Lei nº 14.789/2023 traz várias alterações na legislação tributária

Por Ivo Neri Avelar, coordenador da Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados


Sancionada pela Presidência de República no último dia útil de 2023, a Lei nº 14.789/2023 trouxe várias alterações na legislação tributária, as quais já vinham sendo discutidas entre os poderes executivo e legislativo, cujo objetivo era a redução do déficit primário.

Crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico

A sanção da Lei nº 14.789/2023 trará grande impacto tributário aos contribuintes, pois revogou as previsões da Lei nº 12.873/2014 que excluíam as receitas de subvenção para investimento da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

Em contrapartida, a lei cria a figura do “crédito fiscal”, que deve ser “habilitado" perante a Receita Federal, e beneficia as empresas tributadas pelo lucro real, que recebem subvenção dos entes federados, com o objetivo de implantar ou expandir empreendimento econômico.

Assim, o contribuinte poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, calculado sobre a receita de subvenção à alíquota de 25%.

Além disso, a lei limita o benefício, de forma que só poderão habilitar-se as empresas que cumpram os seguintes requisitos:

(i) seja beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;

(ii) haja ato concessivo da subvenção, editado pelo ente federativo, anteriormente à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;

(iii) haja ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

O crédito fiscal de subvenção para investimento poderá ser objeto de compensação com débitos próprios, ou ressarcimento em dinheiro.

Além disso, a lei faculta aos contribuintes realizar transação tributária para liquidar os benefícios apurados pela pessoa jurídica em desacordo com a Lei nº 12.973/2014, com descontos que chegam a até 80% da dívida consolidada.

Importante destacar que esse tratamento às subvenções para investimento não exige contrapartidas relacionadas ao registro da subvenção em reserva de lucros e sua utilização para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, tendo em vista que as receitas decorrentes estarão sujeitas à incidência dos tributos federais.

Ponto polêmico e de extrema importância é que a nova lei não dispõe sobre a não tributação dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados, já definida pelo STJ, o que poderá levar Fazenda Nacional entender sobre a sua tributação.

Alteração do Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio - JCP

Embora não tenha sido positiva, a alteração no cálculo dos juros sobre o capital próprio (JCP) não foi totalmente negativa para o contribuinte, haja vista a intenção inicial do governo em revogar o benefício tributário.

Como sabido, o JCP é calculado pela aplicação da taxa de juros de longo prazo – TJLP, sobre determinadas contas de patrimônio líquido da pessoa jurídica.

A partir de 2024 somente serão consideradas para o cálculo do JCP as seguintes contas do Patrimônio Líquido:

(i) capital social integralizado;

(ii) reservas de capital;

(iii) reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal relativas às doações ou subvenções governamentais;

(iv) ações em tesouraria;

(v) lucros ou prejuízos acumulados.

Não poderão ser consideradas no cálculo as variações positivas no Patrimônio Líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica. Esse trecho da legislação necessita de melhor esclarecimento, e deverá ser elucidado pelo Fisco.

Crédito presumido de Pis e Cofins para empresas de transporte de passageiros

No período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 a pessoa jurídica que tenha receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, poderá descontar das contribuições ao Pis e à Cofins crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação desses serviços com as seguintes reduções:

I – 33,33% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;

II – 50% de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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