Medida Provisória nº 1046 flexibiliza legislação para enfrentamento da pandemia
Por Bianca Dias de Andrade, Coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo da Andrade Silva Advogados
No dia 28 deste mês foi publicada a Medida Provisória n° 1046/2021 que flexibiliza alguns pontos da legislação trabalhista visando à adequação ao momento de crise decorrente da pandemia da COVID-19. A Medida corresponde praticamente à anterior MP nº 927, que não chegou a ser convertida em lei em 2020.
A MP prevê que o empregador poderá adotar o regime de teletrabalho ou outra modalidade de trabalho à distância, independentemente de acordo individual ou coletivo, sendo também desnecessária a alteração prévia em contrato de trabalho. Já em relação às disposições sobre despesas e infraestrutura necessárias ao cumprimento das obrigações, empregador e empregado deverão firmar contrato até trinta dias do início do trabalho remoto.
Quanto às férias coletivas, o prazo para comunicação prévia ao empregado passa a ser de 48 horas, podendo ser concedidas a critério do empregador, sendo dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e entidade sindical.
As férias individuais também poderão ser concedidas a critério do empregador, com aviso de 48 horas, podendo ser aplicadas aos empregados que ainda não completaram o período aquisitivo, ou seja, podem ser antecipadas. Entretanto, o prazo de concessão não poderá ser inferior a cinco dias corridos. Além disso, empregado e empregador poderão antecipar períodos de férias futuros, mediante acordo individual. A comunicação das férias individuais ou coletivas poderá ser feita por escrito ou por meio eletrônico.
Assim como ocorreu na MP nº 927, a nova medida prevê que os empregados que pertençam ao grupo de risco da doença COVID-19 terão prioridade na concessão de férias.
Poderá também ser adotado o regime de banco de horas, mediante acordo coletivo ou individual. A compensação poderá ser realizada no prazo de até dezoito meses, contado a partir do encerramento do prazo de cento e vinte dias de vigência da medida.
Outra prerrogativa é a possibilidade de antecipação dos feriados, inclusive os religiosos, mediante comunicação prévia de 48 horas aos empregados.
A obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, fica suspensa, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e também dos profissionais e auxiliares da saúde.
Os recolhimentos do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, terão a exigibilidade suspensa para todos os empregadores, independentemente do regime de tributação ou ramo de atividade econômica. Os respectivos recolhimentos serão quitados em até quatro parcelas mensais, a partir de setembro de 2021. A contagem do prazo prescricional dos débitos de FGTS também ficará suspensa enquanto perdurar o período emergencial.
A Medida provisória tem validade desde a sua publicação e precisar ser convertida em lei até o prazo máximo de 120 dias. Caso contrário, todos os seus efeitos cessarão.
Com uma nova onda de casos e aumento no número de infectados, a medida tornou-se extremamente necessária para que os empregadores consigam alternativas para equilibrar a situação financeira e a busca pela preservação dos empregos.
A equipe da área trabalhista da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.
Medida Provisória na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1046.htm