Fazenda Estadual de Minas exige valores indevidos de ICMS-ST sobre frete FOB

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


A Fazenda Estadual do Estado de Minas Gerais tem notificado seus contribuintes para pagamento de ICMS-ST sobre o valor do Frete FOB (Free on Board). Todavia, essa cobrança mostra-se claramente indevida e pode ser contestada pelas empresas. 

A princípio é importante esclarecer que, cada empresa tem rotinas e particularidades que devem ser observadas no cumprimento de suas obrigações tributárias. Um exemplo disso é a composição da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, inclusive o ICMS substituição Tributária (ICMS-ST). 

É preciso entender a legitimidade de inclusão, ou não, do frete, na base de cálculo do ICMS e do ICMS-ST, nos termos da legislação tributária. 

Em regra, incluem-se na base de cálculo do ICMS o valor da operação, o frete e outras despesas acessórias cobradas do consumidor. De acordo com a Lei Complementar 87/96, em seu artigo 13º, § 1º, II-b, o frete integra a base de cálculo do imposto “caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado”. 

Especificamente quanto ao ICMS-ST, a Lei Kandir dispõe que deve ser incluído na base de cálculo do imposto “o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço”.  

Assim, nos termos da legislação mineira, a inclusão do frete na base de cálculo do ICMS-ST deve ocorrer nas hipóteses em que o encargo é cobrado ou transferível ao adquirente da mercadoria, o que não ocorre nas operações com Frete FOB. 

Isso porque, nas vendas sob a cláusula “FOB”, as despesas com frete são de responsabilidade do destinatário das mercadorias, não havendo que se falar em transferência do custo do frete para o adquirente, pois é ele, e não o fornecedor, quem contrata e paga o transporte. 

Assim, uma vez que o frete FOB é custeado pela própria empresa, a exigência de sua inclusão na base de cálculo do ICMS-ST se mostra claramente contrária à legislação de regência. 

Não obstante, o fisco mineiro tem notificado as empresas para pagamento do ICMS-ST complementar, ainda que o serviço de transporte tenha sido por ela contratado de forma autônoma, diretamente com a transportadora, sob a cláusula FOB, o que se mostra inviável. 

Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou, em sede de recurso repetitivo, entendimento segundo o qual, se a substituta tributária não efetua o transporte nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS/ST. 

Nesse sentido, caso sua empresa receba notificação para pagamento de ICMS-ST sobre Frete FOB, poderá contestar o débito, administrativa ou judicialmente. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.  


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