Contribuintes que adquiriram imóveis nos últimos cinco anos podem ter direito à restituição de parte do valor do ITBI

Por Patrícia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados.


Conforme já amplamente noticiado, em fevereiro deste ano o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais um importante tema para os contribuintes, que pôs fim a uma grande controvérsia acerca da base de cálculo para cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) pelos fiscos municipais.  

Trata-se do Recurso Especial nº 1937821/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual a Corte discutiu sobre a possibilidade de que a base de cálculo do ITBI corresponda ao valor venal do imóvel, sendo este o mesmo valor utilizado para a aferição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e sobre a possibilidade de adoção de valor de referência fixado previamente pela Fazenda municipal como parâmetro para o cálculo do ITBI. 

Por maioria, os ministros da Corte Superior decidiram que o ITBI deve ser pago com base na transação imobiliária, considerando o valor estipulado pelas partes contratualmente no ato da transmissão do imóvel.   

Referida base de cálculo só poderá ser questionada pelos municípios através de processo administrativo próprio, caso considerem que o valor da transação não corresponde ao valor de mercado do imóvel, oportunizando, assim, que o contribuinte apresente defesa e não seja surpreendido com cobranças indevidas.  

Essa decisão é de grande importância, principalmente porque, na maioria dos casos, o valor venal para fins de cálculo do IPTU ou o valor de mercado previamente estabelecido pelos municípios, superam em muito o valor da transação imobiliária, onerando de forma indevida os contribuintes.  

Desta forma, os contribuintes que adquiriram imóveis e tiveram o ITBI calculado com base no valor venal do imóvel, têm até cinco anos a contar da data do pagamento do imposto para distribuir ação judicial com pedido de restituição do montante pago indevidamente, atualizado com juros e correção monetária.   

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados. 


Anterior
Anterior

CARF afasta a cobrança de PIS e COFINS sobre os descontos concedidos em aquisições de mercadorias

Próximo
Próximo

Fazenda Estadual de Minas exige valores indevidos de ICMS-ST sobre frete FOB