Exigência do IR sobre doação e herança já tributadas pelo ITCD é inconstitucional

Por Alice César, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) é um tributo devido pelos contribuintes aos fiscos estaduais, quando há a transferência de propriedade de bens e direitos, em razão da morte ou doação.

No entanto, a Receita Federal possui o entendimento de que, além do ITCD, incide imposto de renda a ser pago pelo doador ou espólio, sobre a valorização dos bens transmitidos. A Fazenda entende que, a diferença entre o montante indicado na declaração estadual e aquele que reflete o valor do bem no momento de transferência, configura acréscimo patrimonial, que atrai a incidência do imposto federal.

Em razão deste entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi provocado a se manifestar sobre a matéria, mais precisamente acerca da constitucionalidade, ou não, da incidência do imposto de renda sobre o suposto ganho de capital, relativo à valorização dos bens transmitidos. Nesse sentido, os ministros do STF, no julgamento do ARE 1387761, esclareceram que, no caso citado, não incide imposto de renda.

O órgão máximo do Judiciário declarou que inexiste acréscimo patrimonial na doação. Pelo contrário, há, em verdade, perda de patrimônio do doador. Além disso, ficou assentado que existe impedimento legal em se tributar duas vezes o mesmo fato gerador, posto que já há a incidência do ITCD nestas operações.

Importante destacar que, apesar da boa notícia, tendo em vista as decisões da Corte Suprema em favor dos contribuintes, não se trata de matéria consolidada, uma vez que existem decisões favoráveis à incidência do imposto de renda na doação.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados. 


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