CARF afasta a incidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação
Por Túlio Lana, advogado do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
No dia 22/03/2023, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, no julgamento do Processo Administrativo n° 16327.001328/2010-81, decidiu pelo afastamento da cobrança de contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação.
No entendimento da Corte administrativa, o hiring bônus não se trata de verba remuneratória para fins de incidência das contribuições, uma vez que seu pagamento não decorre de uma contraprestação a um serviço prestado.
O bônus de contratação é comumente utilizado por empresas no momento da contratação – principalmente para preencher cargos de liderança – e, deste modo, buscar atrair os melhores profissionais do mercado. Assim, a verba é paga antes mesmo do início efetivo da relação de emprego.
Portanto, não há uma prestação de serviço a ser remunerada, o que não pode atrair a incidência das contribuições previdenciárias, uma vez que se encontra fora da sua base de cálculo constitucionalmente delimitada.
Por este motivo, o CARF, acertadamente, afastou o equivocado entendimento da autoridade fiscal e reconheceu a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação.
Importante ressaltar que o órgão já havia adotado este posicionamento anteriormente, o que demonstra uma segurança maior em relação ao seu entendimento e poderá influenciar a atuação das autoridades fiscais, bem como outras decisões administrativas e judiciais.
O resultado do julgamento, com seis votos favoráveis contra dois votos contrários, reforça o entendimento do CARF e permite uma maior previsibilidade para o contribuinte.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.