Ex-marido deve pagar parte dos dividendos da empresa à ex-esposa mesmo após o divórcio
Por Jessica Rios, advogada da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no julgamento de um recurso (AG 2137967-19.2024.8.26.0000), entendeu que é devido o pagamento de metade dos dividendos da empresa pelo ex-marido à ex-esposa, pelo período em que ele for sócio, mesmo que já tenha ocorrido a separação e o divórcio.
Em ação judicial de cobrança, a sentença garantiu à ex-esposa o recebimento dos lucros da empresa relativos ao período do matrimônio, entre 2018 e 2021, correspondentes a 42,5% das quotas sociais. Não satisfeita com a decisão, a ex-esposa recorreu ao Tribunal para que fosse reconhecido também o seu direito aos lucros referentes aos anos de 2022 e 2023, ao fundamento de que a obrigação seria continuada, ou seja, prolongada no tempo.
O TJSP, de forma unânime, entendeu que a ex-esposa teria direito “não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021”, mas também à metade dos dividendos pagos ao ex-marido até o fim da sociedade ou enquanto ele mantiver a condição de sócio.
Porém, a ex-esposa, como detentora deste direito, somente poderia reivindicar direitos de prestação de contas junto ao ex-marido, não podendo formular tais pedidos à sociedade e aos demais sócios. Como dito na decisão judicial, “o ex-cônjuge é visto como ‘sócio do sócio’ e tem situação jurídica similar à de condômino dos direitos patrimoniais das quotas de capital do sócio original”.
A decisão é um importante exemplo de como a escolha do regime de bens impacta nas sociedades empresariais quando da dissolução do matrimônio ou da união estável. Esse cenário acende um alerta para empresários que, cientes das repercussões de uma escolha essencialmente pessoal sobre o CNPJ, podem se antecipar e estabelecer, por meio de contrato ou estatuto social, diretrizes claras sobre o regime de bens aplicável a diretores e acionistas, a fim de evitar ou restringir a transferência de ações ou direitos a terceiros.
Indispensável, portanto, uma assessoria jurídica a fim de estruturar o modelo de governança, visando a proteção do empresário e dos seus empreendimentos.
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