A estabilidade da gestante em contrato de aprendiz

Por Jessica Rios, advogada da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados.


A empregada gestante, na condição de aprendiz, tem direito à estabilidade provisória, conforme entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O contrato de aprendizagem é aquele realizado por escrito e por prazo determinado, vinculado a um programa de aprendizes, visando a formação técnico-profissional metódica compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, demandando a realização de atividades e tarefas necessárias para implementar a formação. Pode ser celebrado com maiores de quatorze anos e menores de vinte e quatro anos.

Muito se discutiu acerca da impossibilidade de aplicação da estabilidade nesses casos, já que o contrato de aprendiz tem um prazo determinado e, por consequência, não estaria havendo dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas tão somente o encerramento pelo termo final. Entretanto, apesar desse questionamento, o TST firmou entendimento de que haverá estabilidade à gestante no contrato de aprendiz, uma vez que necessária a proteção ao bebê.

O entendimento foi incluído no texto da Súmula 244 do TST, que afirma: 

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Sendo assim, mesmo havendo um contrato por prazo determinado, seja a título de experiência, seja a título de aprendizagem, a gestante mantém o seu direito protetório de ter estabilidade, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o nascimento do filho.

Em razão da estabilidade, o empregador está limitado quanto às possibilidades de finalização do contrato de trabalho. Nessa situação, somente poderá encerrar o contrato por justa causa ou a pedido da própria reclamante. 

Importante ressaltar que, nessa última hipótese, é imprescindível que haja a homologação, perante o sindicato, do pedido de demissão, sob pena de não ser considerado válido.

Caso a empresa proceda ao encerramento do contrato durante o curso da estabilidade, a empregada poderá mover ação trabalhista para receber os salários e vantagens do período desde a dispensa até cinco meses após o parto.

Assim, as empresas devem ter ciência da existência dessa estabilidade para que não encerrem o contrato de forma indevida e fiquem expostas ao risco de pagar indenização.

Vale destacar que decisões mais recentes do Tribunal Superior do Trabalho vêm permitindo que os empregadores incluam no exame demissional o teste de gravidez, afirmando não se tratar de violação à intimidade da trabalhadora, mas mero ato de segurança jurídica, como aconteceu no processo de nºTST-RR-61-04.2017.5.11.0010.

O mais adequado é que o teste seja realizado no exame demissional, sobretudo com a anuência da reclamante ou, em caso de recusa, que isso também conste expressamente, para que em eventual ação, a empresa possa demonstrar sua boa-fé.

Assim, devem as empresas estar atentas a esses pontos para evitarem ações judiciais e, consequentemente, risco de condenação.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe Relações de Trabalho e Consumo da Andrade Silva Advogados.


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