Entenda novo marco regulatório da CVM para assessoria de investimentos

Por Leandro Alves Rios Mendes, advogado da área Societária, Mercado de Capitais e M&A na Andrade Silva Advogados


A Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou, em fevereiro de 2023, as Resoluções CVM n° 178 e 179 que afetam diretamente a atividade dos assessores de investimentos (“AI”), produzindo significativas mudanças nessa atividade. A Resolução CVM 178 e partes da 179 entrarão em vigor em 01/06/2023 e, os demais trechos da Resolução CVM 179, em 02/01/2024.

As resoluções CVM 178 e 179 são resultado da Audiência Pública SDM n° 05/21 e representam um novo marco regulatório para a atividade de assessoria de investimentos e para a transparência das práticas remuneratórias no segmento de intermediação de valores mobiliários. As principais inovações preparadas pelas duas regulamentações foram:

(i) No âmbito da Resolução 178, que substitui a Resolução CVM 16 e passa a disciplinar os assessores de investimento, temos:

Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade: assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários.

Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica: medida substitui prévia obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples.

Maior transparência ao investidor: norma contempla termo de ciência ao investidor com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor.

Criação do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica: profissional deve ser registrado como assessor de investimento e tem entre suas atribuições a atuação como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários.

Detalhamento de aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento: norma busca esclarecer aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário e reforça sua responsabilidade pelos atos do assessor de investimento perante o cliente.

(fonte: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-edita-marco-regulatorio-para-atividade-de-assessor-de-investimento)

Já a Resolução CVM 179, apresenta como alvo o aumento da transparência sobre a remuneração da atividade de intermediação de valores mobiliários, portanto, as inovações mais importantes são:

Exigência de divulgação de informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse: intermediários devem manter tais informações disponíveis em seção ou página específica do site na internet, de modo que investidores possam acessá-las antes da concretização da decisão de investimento.

Criação de extrato trimestral sobre remuneração: documento deve conter remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação dos valores acumulados.

As regulamentações, que representam novo marco regulatório para atividade de assessoria de investimentos, buscam acompanhar as mudanças tecnológicas e do mercado de valores mobiliários, que nos últimos anos atrai mais interessados. Ao final, em resumo, os assessores poderão executar seu papel com mais eficiência e levar ao conhecimento de outras pessoas, potenciais investidores, a possibilidade de acesso ao mercado de capitais.

Ficou alguma dúvida? Conte com a área Societária, Mercado de Capitais e M&A da Andrade Silva Advogados.


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