STF declara a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de inscrição no cadastro de empresas de fora do município - CPOM
Por Patrícia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
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Em sessão virtual encerrada em 26/02, o STF, por maioria, deu provimento ao RE 1.167.509 – Tema 1.020, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgando pela inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 14.042/2005, do Município de São Paulo, que impõe às empresas prestadoras de serviço nessa região e sediadas fora do respectivo território, a obrigação de se cadastrarem na Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, sob pena de o tomador do serviço efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Em síntese, referido dispositivo legal estabelece que a empresa domiciliada fora de São Paulo, mas que preste serviço no município, fica obrigada a realizar sua inscrição no Cadastro de Empresas Fora do Município (CPOM), ainda que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) decorrente da prestação não seja de competência deste. Caso não proceda à devida inscrição no CPOM, a empresa tomadora do serviço, sediada no município de São Paulo, fica obrigada a realizar a retenção do ISSQN quando do pagamento da nota fiscal.
Referida exigência foi instituída com fins de evitar a chamada evasão fiscal, situação em que algumas empresas abrem “sedes fictícias” em outros municípios, em que as alíquotas dos tributos são menores.
Assim, foi fixada a seguinte tese “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
Ressalte-se que, embora o julgamento tenha analisado a inconstitucionalidade dos dispositivos específicos da Lei Municipal Paulista, trata-se de precedente favorável aos contribuintes que prestem serviços em quaisquer munícipios que exijam a inscrição no seu respectivo CPOM.
Ademais, as empresas que sofreram retenções de ISSQN em decorrência da ausência de inscrição no CPOM podem requerer judicialmente a restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, em decorrência do julgamento do Tema 1020 do STF.
A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.