Compensação financeira a empregados da saúde, alteração da CLT e dispensa da apresentação de atestados

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Por Aldemir Pereira Nogueira, coordenador da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados | Unidade Brasília

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O Presidente da República, Jair Bolsonaro, publicou no dia 26/03 a lei 14.128/2021 que, além de alterar a CLT, também criou uma compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus, trabalharam diretamente com pacientes acometidos pela Covid-19.

A referida lei alterou o art. 6º da CLT e passou a permitir que o empregado, da saúde ou não, deixe de comprovar eventual doença por sete dias, durante a imposição de isolamento decorrente do período de emergência em saúde pública causada pela Covid-19. Assim, as empresas devem atentar-se quanto à dispensa de apresentação de atestado médico de saúde quando o empregado estiver com suspeita ou sintomas da doença. Vale lembrar que essa alteração na CLT será aplicada a todos os profissionais com registro na carteira de trabalho, ou seja, quem for celetista.

Contudo, a lei faculta que o empregado apresente justificativa válida, a partir do oitavo dia de afastamento, por meio de atestado médico de saúde.

Em relação aos profissionais e trabalhadores de saúde que tiverem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 ou realizado visitas domiciliares, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, que tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, receberão uma compensação financeira a ser paga pela União. Igualmente, receberá o cônjuge, companheiro, dependentes ou os herdeiros, em caso de óbito do profissional.

A lei considera profissional ou trabalhador de saúde todos aqueles reconhecidos pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas. Também considera as profissões de nível técnico ou auxiliar vinculadas as áreas de saúde; profissionais de laboratórios de análises clínicas; agentes comunitários; serviços administrativos de copa, lavanderia, limpeza, segurança e de condução de ambulâncias; trabalhadores dos necrotérios e coveiros; e profissionais reconhecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

Para o recebimento da compensação financeira, o pedido deverá ser analisado e deferido. Na prática, a lei presumirá que a Covid-19 tenha sido a causa da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito do profissional, mesmo que não tenha sido a causa única, a principal ou imediata. Contudo, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou a ocorrência do óbito. Todavia, requer que a pessoa seja diagnosticada, ou por meio de laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

A equipe da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.

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