Contribuinte mantém direito à defesa administrativa antes de responder por eventual crime
Por Flávio Yonekawa, advogado da área Tributária da Andrade Silva Advogados.
Em 10/03/2022, Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de o Ministério Público (MP) ter acesso aos dados sigilosos do contribuinte antes do julgamento definitivo acerca do débito tributário no âmbito administrativo.
Por força do art. 86 da Lei nº 9.430/1996, após receber o auto de infração em que se verifica indícios de crime, o contribuinte tem o direito de questionar o débito tributário administrativamente perante o Fisco, antes de ter os dados de seu processo enviados ao MP para início da fase penal.
Contra esse dispositivo legal, a Procuradoria-Geral da República PGFN) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4980, defendendo que a fase penal dos crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social não depende do julgamento definitivo pelo Fisco.
Assim, o MP buscava ter acesso aos dados sigilosos do contribuinte sobre a dívida tributária antes mesmo da decisão final do Fisco considerando a cobrança válida.
Ao analisar o pedido da PGFN na ADI, os ministros do STF entenderam, por maioria de votos, que o art. 86 da Lei nº 9.430/1996 é constitucional, pois é razoável aguardar a conclusão do julgamento administrativo pelo Fisco antes de iniciar a investigação criminal, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
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