Confaz publica novo convênio de ICMS – transferência interestaduais de mercadorias do mesmo contribuinte

Por Ana Guim, advogada da Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados


O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou, no dia 07/10/2024, o Convênio nº 109/2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade. 

O recém-publicado Convênio nº 109/2024 revoga o Convênio nº 178/2023, e está inserido no contexto de atos normativos editados após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 pelo Supremo Tribunal Federal. 

Por meio do julgamento, definiu-se que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Em seguida, por meio da Lei Complementar nº 204/2023, ficou assegurado o direito do contribuinte ao crédito das operações anteriores à transferência da mercadoria (art. 12, §4º). 

Os contribuintes de ICMS terão até o dia 30/11/2024 para escolher entre duas opções descritas no Convênio nº 109/2024: i) poderão transferir os créditos de ICMS por lançamentos a débito e crédito na escrituração dos estabelecimentos remetente e destinatário, ou ii) poderão equiparar a transferência a uma operação tributada. Caso optem pela equiparação, deverão tomar como base de cálculo o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria ou ao seu custo de produção.

Na prática, as empresas terão que colocar na ponta do lápis ambas as modalidades para entender o que é mais vantajoso em termos de apropriação e aproveitamento de crédito de ICMS. 

Entre outros fatores, deve-se levar em consideração as alíquotas de cada Estado envolvido na cadeia produtiva da mercadoria e se a empresa se beneficia de crédito presumido ou algum outro tipo de benefício fiscal. 

A opção do contribuinte por uma das modalidades deve ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e é válida para todos os estabelecimentos do contribuinte, de maneira irretratável durante o ano-calendário.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe da Consultoria Tributária da Andrade Silva Advogados.


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