Você sabe a diferença entre acúmulo de função, desvio de função e equiparação salarial?

Por Mariana Sornoqui, advogada da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados.


Há três institutos na relacionados ao direito trabalhista que, muitas vezes, são confundidos pelos empregadores. São eles: acúmulo de função, desvio de função e equiparação salarial. Você sabe a diferença entre eles?

Acúmulo de função:

O acúmulo de função se caracteriza quando o empregado, além de realizar as funções para as quais foi contratado, passa a realizar funções não previstas em seu contrato de trabalho, sendo atividades comuns a cargo diverso, de maneira habitual. Muitas vezes ocorre até o aumento de responsabilidade e sobrecarga de trabalho.

Por exemplo, um empregado é contratado como mecânico. Porém, além das atividades do cargo de mecânico, depois de um tempo de contrato, passa a fazer atividades de outros cargos, por exemplo, limpeza. Nessa hipótese, há acúmulo, pois ele realizada as suas atividades mais as de outro cargo.

Quando há caracterização de acúmulo, embora não haja previsão legal, os Tribunais entendem pelo pagamento de um aumento salarial, que consistente em um percentual sobre o salário já pago, geralmente entre 10% a 30%.

Para os empregadores reduzirem os riscos com acúmulo de função é importante que, desde o início do contrato, sejam delimitadas as atividades que aquele cargo exige. É recomendável ter a descrição de funções e sobretudo, exigir apenas o que está relacionado com o cargo para o qual empregado foi contratado.

A regra geral é de que o empregado está obrigado a desempenhar as atividades especificadas em seu contrato de trabalho, mas se, não estiver claramente especificado, ele deverá exercer as atividades que são compatíveis, como é previsto no artigo 456 da CLT, “que quando houver a falta de prova ou inexistindo qualquer clausula expressa a respeito, irá entender-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.”

Desvio de Função:

O desvio de função se dá na hipótese de o empregado ser contratado para exercer uma determinada função, porém passa a exercer função distinta daquela que fora contratado, habitualmente.

Por exemplo, um empregado que foi contratado para exercer o cargo de auxiliar administrativo, mas ao longo do contrato de trabalho passou a exercer o cargo de montador, sem ter tido qualquer alteração salarial ou ter concordado com essa alteração.

Ao contrário do acúmulo de função, no desvio ele começa a exercer atividades de outra função, não mais exercendo as atividades da função que foi contratado inicialmente.

A lei que trata de trabalho temporário, já prevê em seu artigo 5º-A, §1º, “é vedado a empregadora a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços”, podendo, este artigo, ser usado por analogia em favor do empregado que pleiteia, na Justiça do Trabalho, o pedido de desvio de função.

Assim, se houver a comprovação do desvio de função, em eventual ação judicial, o empregador poderá ser condenado ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao cargo que o empregado passou a ocupar.

Para que o empregador minimize os riscos, ele deve se atentar em exigir do empregado somente atividades que foram combinadas desde a sua contratação ou que sejam correlatas. Se houver a necessidade de alteração das atividades e função, o empregador deverá fazer o termo aditivo ao contrato de trabalho, com nova descrição de cargos, sob risco de ser condenado em pagar diferenças por desvio de função.

Equiparação salarial:

Ao contrário do desvio ou acúmulo de função, que não há comparação entre empregados específicos, aqui o empregado compara suas atividades com a de outro colega que exerce a mesma função que ele alega exercer, porém, com salário superior.

A equiparação salarial é o direito de todo empregado de receber o mesmo salário de outro , também chamado de paradigma, quando exercer função idêntica e com a mesma qualidade, prestada ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento da empresa.

Porém, existem alguns requisitos a serem preenchidos para ter o direito à equiparação salarial, como:

  • Igual produtividade;

  • Mesma perfeição técnica que o colega, o paradigma;

  • Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ser maior que quatro anos; 

  • Diferença de tempo na função não pode ser maior que dois anos;

Sua previsão se encontra no artigo 461 da CLT, lembrando que para ser concedido ao empregado a equiparação salarial, este deverá indicar no processo o paradigma, ou seja, o nome do outro profissional que exerce a mesma função que ele e que recebe salário maior.

Para o empregador minimizar os riscos, ele não deve exigir que empregados exerçam a mesma função e que tenham a mesma qualidade e produtividade, mas com salários diferentes. A sugestão é que se tem diferença salarial, o empregador deve manter diferença na execução das funções.

Isso porque a perfeição técnica e produtividade, muitas vezes, demandam prova oral difícil. Logo, para o empregador ter maior controle, o mais viável é manter sempre alguma diferenças nas atividades exercidas a fim de reduzir seu risco trabalhista.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.


Anterior
Anterior

David Andrade Silva no AgroMais: Governo estuda taxar milionários no Brasil

Próximo
Próximo

Fiança e recuperação judicial: o que você precisa saber?