Tribunal Superior do Trabalho afasta indenização por assalto em supermercado
Por Aldemir Pereira Nogueira, coordenador da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo | Publicado no Jornal O Hoje dia 28/05/2021
Um empacotador ingressou com uma ação trabalhista contra a rede de supermercados Walmart, alegando que teria sofrido dano moral em razão de assalto ocorrido durante a sua jornada de trabalho. Em suas alegações, o funcionário afirmou que houve mais de um assalto no supermercado e, diante dessas situações reiteradas, a atividade desenvolvida pela empresa geraria um risco à integridade física e psíquica de seus empregados.
O autor também afirmou que a quantidade de caixas com grande movimento gera expressiva soma de dinheiro e, por isso, a empresa deveria ser responsabilizada pelo risco que a atividade proporciona. Além disso, destacou que ,no dia do assalto, teria sofrido coação e risco de vida por parte dos criminosos, sendo que a empresa teria deixado de prestar a devida segurança a seus empregados e clientes.
No caso, o empregado requereu que a empresa fosse responsabilizada de forma objetiva, ou seja, sem precisar analisar a culpabilidade pelo evento, se teria dado causa ou se o evento poderia ter sido evitado.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que atua como instância superior na Justiça do Trabalho, confirmou o entendimento do juiz de primeira instância e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), no sentido que não deve ser aplicada a responsabilidade objetiva da empresa. O Tribunal destacou que a atividade do reclamante oferece baixo risco à sua integridade física, além de não ter existido conduta culposa por parte da empresa, no sentido de ter deixado de praticar ações capazes de proteger seus empregados no desempenho de suas atividades. O TST destacou que a empresa mantém serviço de segurança particular no local, com câmeras de segurança, e o empregado sequer comprovou ter sido vítima direta do assalto.
Em situações similares envolvendo atividades que não configuram risco e, não comprovada a omissão culposa da empresa, o TST ressaltou que a empresa não deve ser responsabilizada de forma objetiva. Essa decisão proporciona maior segurança jurídica e pacifica o entendimento entre os tribunais regionais do trabalho, deixando as empresas de serem responsabilizadas por eventuais assaltos, quando a atividade do empregado não for considerada de risco.
Além disso, as empresas devem ficar atentas que medidas preventivas também podem afastar a responsabilidade por eventos dessa natureza, especialmente quanto à contratação de segurança particular, com câmeras de segurança, conforme destacou o TST. Essas medidas evitam que seja discutida e aplicada pela Justiça do Trabalho a responsabilidade objetiva, situação em que coloca as empresas em desvantagem, já que podem ser penalizadas, independentemente de sua culpabilidade.
A equipe da área trabalhista da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.