Colegiado da CVM decide sobre possibilidade de ofertas sem esforço de distribuição pública serem realizadas sob o regime da Instrução CVM 476

Por Lucas Moreira Gonçalves, Coordenador da área Societária, Mercado de Capitais e M&A na Andrade Silva Advogados.


O Colegiado da CVM, em reunião realizada em fevereiro de 2021, se manifestou sobre a consulta feita pela Superintendência Regional de Ensino (SRE) acerca da possibilidade de agentes de mercado utilizarem as regras e procedimentos da Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alteração (“Instrução CVM 476”) para realizar operações em que não há oferta pública de títulos e valores mobiliários.  

O entendimento da SRE seria de que parte significativa das ofertas sob o regime da Instrução CVM 476 poderiam consistir em operações privadas de crédito entre instituições financeiras e empresas, sem qualquer esforço de venda para terceiros nos mercados primário ou secundário. Dessa forma, a SRE propôs ao colegiado que fosse reavaliada a possibilidade de os participantes do mercado utilizarem os regimes previstos para ofertas públicas quando não tenham intenção de realizar nenhum esforço efetivo de distribuição publica.  

De acordo com a manifestação da SRE, os principais aspectos para essa reavaliação seriam:  

  1. a existência de operações privadas realizadas sob o regime da Instrução CVM 476 poderia distorcer as estatísticas desse tipo de captação pública;  

  2. potencial “canibalização” de operações passiveis de alcançarem o mercado de capitais por operações privadas na Instrução CVM 476;  

  3. impacto no custo de captação dos emissores e no processo de formação de preços, na comparação entre operações privadas com instituições financeiras e ofertas públicas efetivas;  

  4. transparência nas taxas praticadas e exposição dos emissores;  

  5. potenciais conflitos de interesses entre as áreas de tesouraria e de underwriting das instituições financeiras que subscrevem/distribuem as ofertas privadas na Instrução CVM 476;  

  6. impactos no desenvolvimento do mercado secundário de dívida brasileiro; 

  7. desvio de recursos da CVM para supervisionar ofertas privadas, que não seriam orginalmente de sua competência.  

Nesse sentido, a SRE também recomendou ao Colegiado a interlocução com o Banco Central do Brasil e a Receita Federal sobre o tema e os casos concretos já analisados.  

Em seu voto, o Diretor Relator esclareceu, em suma, que considerando os conceitos de valores mobiliários e de oferta pública previstos na Lei nº 6.385/76, uma oferta realizada observando o rito típico de uma oferta pública deve, para fins da regulação, ser considerada pública, independentemente de suas outras características. Na análise dos outros aspectos trazidos pela SRE, importante destacar, também, o entendimento do Diretor Relator de que não existem elementos que permitam concluir que ofertas realizadas sob o regime da Instrução CVM 476 causem aumento do custo de captação dos emissores ou distorcem o processo de formação de preços que poderiam alcançar diretamente no mercado de capitais.  

Assim, não há razão para que uma operação que não envolva um real esforço de captação junto a um público indeterminado ou que se destina, somente, a um público sofisticado e que, portanto, a princípio não se submete à intervenção estatal não possa, voluntariamente, seguir um rito mais rígido, originalmente concebido para operações que, por suas características, são necessariamente sujeitas aquele regime mais protetivo.  

Com relação à proposta da área técnica de que se busque maior interação com o Banco Central do Brasil e a Receita Federal, o Diretor entendeu não ser necessário, tendo em vista não haver indícios de um problema estrutural, ressaltando que as informações públicas sugerem que tais órgãos têm ciência e monitoram o assunto dentro de suas respectivas esferas de competência, sem prejuízo de que lhes seja dado conhecimento do resultado da consulta, bem como da permanente interação que é feita pelas áreas técnicas, inclusive no âmbito dos convênios celebrados. 

A equipe Societária, Mercado de Capitais e M&A da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos referentes ao tema.  

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