TJDF abre possibilidade de discussão da cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS
Por Patrícia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
Conforme amplamente noticiado, o Supremo Tribunal Federal julgou, em 2021, o Recurso Extraordinário (RE) 1.287.019, sob o rito da Repercussão Geral – Tema 1.093, ocasião em que acolheu a tese da inconstitucionalidade da cobrança do Difal sem Lei Complementar específica.
Assim, fixou a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Ao julgar o RE 1.287.019, o Supremo Tribunal Federal julgou ser inconstitucional a regulamentação da cobrança do DIFAL por meio de convênio e concluiu pela necessidade de edição de Lei Complementar veiculando normas gerais sobre o Diferencial de Alíquota.
Desta forma, em razão do julgamento do Tema 1.093, foi editada a Lei Complementar (LC) 190/2022, publicada em 05/01/2022, que definiu as regras gerais para a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS pelos Estados.
Após a publicação da Lei Complementar, com previsão de normas gerais, cumpria aos estados e ao Distrito Federal editarem novas leis regulamentando a cobrança do DIFAL, as quais devem observar a anterioridade de 90 dias para iniciar a cobrança (art. 3º, da LC 190/22).
No entanto, no Distrito Federal, o DIFAL permanece sendo cobrado com base na Lei Distrital 5.546/2015, publicada em momento anterior à edição da Lei Complementar 190/2022.
Assim, como não houve edição de nova lei local, o tributo não pode ser exigido.
Em decorrência disso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, decidiu afastar a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS de uma empresa varejista, até que o Distrito Federal edite lei sobre a cobrança do tributo, conforme determinado pela Lei Complementar 190/2022.
A decisão proferida pelo TJDFT para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL até a edição de nova lei distrital que institua a cobrança, observada a anterioridade nonagesimal, traz nova oportunidade aos contribuintes do DF, e de outros estados da federação, de discutirem judicialmente sobre a ilegalidade da cobrança do DIFAL-ICMS sem a edição de lei local regulamentando a cobrança.
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