Falta de localização do veículo do devedor não impede a penhora, decide TJSC
Por Acyene Araujo, advogada da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados
Recentemente, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que a penhora de veículos não precisa de localização física, ou seja, quando localização dos bens não é especificada, bastando que seja apresentada uma certidão que ateste a sua existência (Processo nº. 5023258-08.2023.8.24.0000).
Esse entendimento foi utilizado pelo Tribunal para acolher o recurso de uma empresa securitizadora de créditos, que pediu a penhora do carro de um devedor antes mesmo da localização do automóvel.
A decisão é vista pelos juristas como uma exceção à regra estabelecida pelo Código de Processo Civil, que determina em seu artigo 839 que a penhora é feita mediante a apreensão e o depósito dos bens.
Assim, segundo o entendimento aplicado, quando o credor se manifesta pela penhora de determinado veículo, cuja prova de existência foi levada ao processo, há de se viabilizar a penhora independentemente da prévia localização do bem.
A medida é uma forma de privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, bem como reduzir os riscos de ocultação de bens quando verificada a lacuna entre a lavratura do termo de penhora no processo, a apreensão do bem e a posterior entrega ao depositário/credor.
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