Sua empresa está atenta ao prazo para autorregularização incentivada de tributos?

Por Ana Guim, advogada da Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados


Na última semana do ano de 2023, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.168/2023, que dispôs sobre o programa de autorregularização incentivada de tributos, instituído pela Lei nº 14.740/2023.

Com exceção dos tributos apurados pelo regime do Simples Nacional, o programa inclui todos os tributos administrados pela Receita, tanto de pessoas físicas, quanto de pessoas jurídicas.

Os débitos passíveis de regularização são: (i) aqueles que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, mesmo se já iniciado o procedimento de fiscalização e (ii) aqueles constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024, incluindo os casos de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios de não homologação de compensação.

Entre os benefícios do programa estão o afastamento das multas de mora e de ofício, além da possibilidade de redução de 100% de juros de mora. A adesão poderá ser feita de 02/01/2024 a 1º/04/2024 pelo Portal E-cac.

Assim, como o prazo para autorregularização está se esgotando, é necessário que as empresas analisem, o quanto antes, se há débitos passíveis de inclusão no programa, para utilizarem dos benefícios tributários.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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