Estabelecimentos de ensino estão atentos à lei nº 14.811/2024?

Por Jessica Rios, advogada da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados


No dia 12 de janeiro de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.811/2024, que inclui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais e similares, criando a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, alterando o Código Penal, a Lei de Crimes Hediondos e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Com o intuito de proteger as crianças e adolescentes, a lei foi criada para instituir políticas de prevenção nas instituições de ensino públicas e privadas, tipificando novos crimes e práticas contra o público infantojuvenil, incluindo-se no Código Penal os crimes de bullying e cyberbullying.

É o objetivo da nova política que ocorra o aprimoramento da gestão das ações de prevenção, com a contribuição para fortalecimento das redes de proteção e de combate ao abuso e à exploração sexual das crianças e dos adolescentes, promovendo a produção de conhecimento e pesquisa e a avaliação dos resultados das políticas, garantindo o atendimento especializado e em rede, inclusive para os familiares, estabelecendo laços democráticos para participação e controle social, priorizando os conselhos de direitos da criança e do adolescente.

Ainda, há a tipificação do crime de bullying, o qual consiste em “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.

O crime entra em vigor com pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave, podendo ser tipificada como cyberbullying se praticada de forma virtual, prevendo-se a pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa.

Com a entrada em vigor, será de responsabilidade do Estado e das Instituições de Ensino criar protocolos e medidas de proteção à criança e ao adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar, prevendo a capacitação continuada do corpo docente, de forma integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento escolar.

Considerando que em grande maioria os crimes de bullying e cyberbullying são praticados dentro dos ambientes escolares gerando traumas que acompanham as crianças ao longo de sua vida, há uma grande preocupação em criar políticas de prevenção dentro das instituições de ensino, com o objetivo de prevenir, combater e criar canais de comunicação eficiente para denúncias.

Assim, considerando a obrigação dos estabelecimentos educacionais de intervir na formação de seus alunos para cumprir a função social, esta deve agir de forma ativa na prevenção, bem como em episódios relacionados ao bullying e cyberbullying, instaurando-se processo ouvindo todos os envolvidos, convocando os responsáveis legais e mediando a situação de tal forma a evitar uma judicialização.

Desta forma, as instituições de ensino públicas e privadas terão a responsabilidade de orientar com diálogos, medidas pedagógicas, instruções para que os alunos se sintam seguros ao denunciar se estiverem sofrendo com abusos físicos, psicológicos e sexuais, bem como formas de bullying e cyberbullying, alertando àqueles que praticam tal atos de forma a conscientizá-los.

A lei vem com o viés de assegurar os alunos que sofrem com a violência, de proteger os seus direitos e a sua integridade, tanto mental, quanto física, já que se sabe que atitudes como o bullying e o cyberbullying levam a atos extremos e é justamente isso que a lei pretende mudar.

A coordenação de tal medidas adotadas pela nova lei é de supervisão do poder público.

No entanto, as instituições de ensino devem estar de acordo com a lei, documentando todas as suas ações e medidas implementadas, prestando orientações à equipe de docentes e aos alunos.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe consumerista da Andrade Silva Advogados.


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