Dispensa por justa causa para casos de assédio sexual?

Por Mariana Sornoqui, advogada da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados


Os tempos atuais demonstram como as questões relativas ao assédio no trabalho estão muito latentes, sendo ponto que merece atenção por parte das empresas.

Neste aspecto, é importante destacar o assédio sexual e esclarecer alguns pontos:

O que é o assédio sexual?

É um constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, quando pessoas se envolvem em situações de cunho sexual ofensivo.

Quais tipos de de assédio?

Horizontal: quando se trata de relações de trabalho sem distinção hierárquica, ou seja, entre colegas de trabalho sem relação de subordinação.

Vertical: quando vem de um superior hierárquico.

É possível a dispensa de um funcionário que cometeu assédio sexual a outro(a) colaborador(a) pela modalidade de dispensa por justa causa?

A dispensa por justa causa é prevista na Lei, e se encontra no artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas, porém, só pode ser aplicada essa modalidade de dispensa em casos que se enquadram aos elencados nos incisos do artigo.

Em se tratando deste Tema, há uma grande discussão entre, aplicar a dispensa por justa causa, em casos de assédio sexual, com base, na alínea b) do artigo, ou apenas uma advertência ou suspensão?

Vejamos, o que o artigo e seu inciso dispõe:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

E o que significa incontinência de conduta ou mau procedimento? É caracterizada pelo ato imoral praticado pelo empregado, ligado à moralidade sexual, e o mau procedimento está ligado a um ato incorreto, irregular, que atenta contra as regras legais ou que fere a própria moral.

O que se encaixa perfeitamente com a conduta de um indivíduo, que pratica assédio sexual.

Logo, quando o empregador está diante de uma situação grave de assédio sexual, os Tribunais têm entendido pela validade e até mesmo necessidade de aplicação da justa causa.

Mas ainda há uma grande preocupação do empregador: o ex-empregado ajuizar uma Ação na justiça para reversão da justa causa, e questionar a validade dessa dispensa?

É certo que a comprovação do assédio sexual é de extrema dificuldade, porque se trata de conduta que normalmente se pratica às escondidas, sem testemunhas ocular, mas, o fato é que, o empregador não pode se omitir neste caso, e precisa manter um ambiente de trabalho

confortável e seguro para a vítima do assédio poder continuar trabalhando com dignidade e respeito, de modo que o ideal, é sim promover a dispensa por justa causa do assediador.

Todavia, em que pese o risco e a possibilidade de discussão do ex-empregado, certo é que, se comprovada a ocorrência do assédio sexual, dificilmente o acusado conseguirá reverter a justa causa. Os Tribunais não têm sido tolerantes com situações como essas e mantém a justa causa aplicada pela empresa.

Como a empresa deve prevenir e combater situações de assédio sexual?

Primeiramente, a legislação determina que a empresa tenha normas em políticas internas que tratem da prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência.

Além disso, deve oferecer sempre treinamentos, programas, acesso ao código de conduta e ética atualizados, aos colaboradores para tentar coibir qualquer tipo de situação semelhante no ambiente de trabalho, vindo assim evitar maiores transtornos, tanto para empresa, como para os colaboradores que precisam de um ambiente de trabalho saudável para laborar.

Ressalte-se que a lei determina que os treinamentos ou campanhas sejam feitos ao menos uma vez por ano.

Ainda vale lembrar que canais de denúncia devem estar sempre à disposição dos colaboradores, mantendo todo o cuidado de não expor denunciado e denunciante, pois isso pode gerar situações desagradáveis de humilhação e retaliação na empresa.

Por que a empresa deve se preocupar com a prevenção e combate ao assédio sexual?

A prevenção e combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho deve ser uma preocupação constante dos empregadores, com o objetivo de garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso para todos.

Além da obrigação legal de manter políticas internas, treinamentos e canal de denúncias, a conduta ativa da empresa na prevenção e combate atenua, significativamente, risco de condenação em danos morais por vítimas de assédio.

A uma, porque a prevenção evita situações de assédio.

A duas, porque o combate mostra que a empresa não foi omissa à situação, atenuando o risco de responsabilidade e a delimitação de valores de indenização na esfera judicial.

Conclusão

Os empregadores precisam estar atentos às questões de assédio sexual em seu ambiente de trabalho. A ideia de que a empresa não se responsabiliza por atos dos empregados neste aspecto, via de regra, é equivocada. Uma empresa com conduta omissiva certamente poderá ter problemas.

Já uma empresa que age preventivamente e ativamente no combate ao assédio gerará um ambiente melhor de trabalho e atenuará riscos de passivo trabalhista.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.


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