STJ proíbe o uso da CDI para correção de débito de empresas em Recuperação Judicial

Por Bianca Modafferi, advogada da área de Recuperação de Empresas na Andrade Silva Advogados


O STJ, em uma decisão recente (Recurso Especial n.º 2081432/SC), determinou que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não deve ser utilizada como índice de correção monetária de débitos, impactando positivamente as empresas que enfrentam situação de crise econômica.

O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, enfatizou que a correção monetária tem o propósito de preservar o poder de compra da moeda, que se desvaloriza ao longo do tempo. Assim, para corrigir o capital, é essencial estabelecer um índice que mantenha o valor real, garantindo o mesmo poder aquisitivo do passado.

Essa decisão corrige uma distorção que antes afetava negativamente algumas empresas em Recuperação Judicial (RJ) que buscavam a renegociação dos seus contratos, mas lhes era exigida a aplicação do CDI. O CDI, sendo uma taxa de juros aplicada em empréstimos bancários, não é apropriado para essa finalidade. Os ministros do STJ concluíram que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE, é o indexador adequado para preservar o valor do capital.

A decisão do STJ enfatiza que devem ser respeitados os parâmetros legais previstos na legislação, de modo que a fixação de um indexador com parâmetros diversos à correção monetária dificulta o cumprimento das obrigações e pode causar desordem financeira. Portanto, importante garantir segurança jurídica, especialmente para empresas em recuperação judicial, seguindo medidas que promovam a recuperação.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe da área de Recuperação de Empresas da Andrade Silva Advogados.


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