STJ: obras realizadas em imóvel locado podem gerar indenização mesmo com renúncia em contrato

Por Jessica Rios, advogada da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados.


Em recente julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi fixado o entendimento de que quem aluga um imóvel possui o direito à indenização por danos materiais em razão das benfeitorias realizadas neste imóvel locado, mesmo quando há cláusula de renúncia a elas no contrato de aluguel (Recurso Especial n.º 1.931.087). 

A Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91) permite que as partes negociem o pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel, que nada mais são do que obras que possuem a finalidade de conservá-lo, reformá-lo ou simplesmente embelezá-lo. A lei permite, ainda, que o inquilino renuncie ao direito de receber indenização para esse fim, previsão bem comum nos contratos. 

Já as chamadas acessões, nesse contexto, são consideradas aquelas obras cujo investimento supera o senso comum para uma simples adaptação do imóvel. Nesse sentido, segundo o STJ, quando o locatário se obriga a um custo de montante elevado, nasce o direito de aquisição da propriedade e estes acréscimos. 

Não havendo a aquisição da propriedade, em razão do contrato de locação, é razoável que ocorra a indenização material dos investimentos realizados por quem alugou, sob o risco de configurar o enriquecimento ilícito do proprietário, mesmo nos contratos em que há expressa renúncia às benfeitorias. 

A decisão serve de importante alerta, já que define limites e diferenças, não identificáveis aos olhos do leigo, sobre o direito a indenizações que possuem impacto financeiro direito no bolso de quem paga – seja do proprietário ou do inquilino. Portanto, a construção e discussão desse tipo de contrato, por advogado especialista, mostra-se essencial.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe Cível e Contratos da Andrade Silva Advogados.


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