Pedido de cancelamento de contrato de promessa de compra e venda afasta o direito automático a lucros cessantes
Por Ailton Filho, advogado da área Cível e Contratos na Andrade Silva Advogados
O STJ possui entendimento pacificado de que a indenização por lucros cessantes é presumida, ou seja, não necessita de comprovação, nos casos de descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando não entregue o imóvel na data inicialmente pactuada.
Tal indenização objetiva reparar os lucros não obtidos pelo comprador, em razão do não cumprimento do prazo pelo vendedor, como aluguéis e até mesmo despesas com moradia. A interpretação é de que os lucros cessantes estão atrelados ao interesse de recebimento do imóvel, visto que a espera pela entrega, além do prazo inicial, gera as situações passíveis de indenização.
Recentemente, a Quarta Turma do STJ, por maioria dos votos, diferenciou da situação acima os casos em que o comprador pede o cancelamento do contrato e ainda pretende o recebimento de lucros cessantes. Segundo o STJ, em tais situações, inexistindo interesse em receber o imóvel, o comprador deseja retornar ao estado pré-contratual, e assim, deve ser indenizado naquilo que gastou para a compra do imóvel, devidamente corrigido e acrescido de juros (AgInt no REsp 1.881.482-SP).
Mas, atenção: O STJ afastou a presunção de lucros cessantes, ou seja, o direito automático a essa indenização. Ela ainda pode ser solicitada pelo comprador desistente e concedida pelo judiciário, desde que se comprove a existência de situações que autorizem o recebimento dos lucros cessantes. Para tanto, a assessoria de advogado especialista em contratos dessa natureza é indispensável.
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