Atestado médico – Quais os requisitos de validade?
Por Bruna Ligiane Araujo Maciel, estagiária da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados
A ausência do trabalhador por motivo de doença, com a devida comprovação por meio do atestado médico, serve como justificativa para que não haja prejuízo salarial. Entretanto, são necessários alguns requisitos para que seja reconhecida a validade do documento. Dentre eles, é necessário que o atestado contenha algumas informações específicas, como os detalhes de identificação do médico.
De acordo com o parecer do próprio Conselho Federal de Medicina, o atestado médico deve conter a identificação do profissional de forma legível, constando o número do seu registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). Caso se trate de médico especialista, o atestado também deve conter o número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
Além disso, o atestado precisa conter informações de identificação do paciente, data e hora da emissão do documento, além da informação quanto ao número de dias necessários de afastamento do funcionário, com a devida assinatura do médico responsável pelo atendimento.
Vale ressaltar que, a Classificação Internacional de Doenças (CID) não é obrigatória no que se refere à validade dos atestados médicos. Solicitar essa informação como requisito para validade do documento caracteriza violação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, já que a CID que ocasionou a consulta pode ser uma informação sensível do empregado. Logo, a empresa não pode recusar a apresentação do atestado por ausência da CID.
Quanto à entrega do atestado médico na empresa, não há uma previsão legal que regule um prazo específico. Dessa forma, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão, o empregador pode, por meio de regulamento interno, fixar um prazo para a entrega do atestado médico. Vale ressaltar que, o prazo que vem sendo entendido como razoável é a comunicação em até 48 horas do afastamento e a entrega do atestado original até 48 horas da cessação da doença.
Importante destacar que, a apresentação de atestado médico adulterado ou falso pode acarretar dispensa por justa causa, conforme previsão no artigo 482 da CLT, pois configura ato de improbidade.
Nessa hipótese, a empresa poderá conferir a veracidade do documento, buscando obter, junto ao médico que o expediu, a confirmação de sua validade. O empregador também poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, uma vez que a prática de formular e/ou repassar atestado falso é crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal, hipótese em que a empresa pode também registrar Boletim de Ocorrência para abertura de inquérito policial de apuração de responsabilidade pela falsidade, já que o ato caracteriza um crime previsto no Código Penal.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe Relações de Trabalho e Consumo da Andrade Silva Advogados.