STJ mantém PIS e Cofins sobre Selic na devolução de valores indevidos
Por Patrícia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
Conforme amplamente divulgado, em 24 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1063187 – Tema 962, em sede de repercussão geral, e declarou a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelas empresas na repetição do indébito.
O Ministro Dias Toffoli, relator do recurso, confirmou a tese do contribuinte e destacou que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.
Desta forma, o mesmo entendimento deve ser aplicado com relação ao tratamento de receita financeira dado à Selic para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
Isso porque, uma vez que os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor danos emergentes, não representam receita nova passível de tributação pelas contribuições ao PIS e à COFINS.
Assim, diversos contribuintes acionaram o judiciário em todo país, requerendo a declaração da não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a taxa Selic recebida pelas empresas na repetição do indébito.
Já foram proferidas inúmeras decisões favoráveis às empresas nos Tribunais Federais de todo o país, confirmando a natureza indenizatória da SELIC e afastando a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
No entanto, em recente julgamento do REsp 2019133/PE, no dia 21/03/2023, o Superior Tribunal de Justiça manteve a cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS sobre valores atinentes à SELIC incidentes na repetição de indébito.
Os ministros entenderam que o julgamento do Tema 962 pelo STF não abarca as discussões que versam sobre o PIS e a COFINS, uma vez que o entendimento do Supremo Tribunal, naquela oportunidade, foi apenas quanto ao IRPJ e à CSLL.
O STJ, historicamente, tem entendimento pacificado no sentido de que a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS abrange o total das receitas auferidas pela empresa, incluindo a SELIC recebida na repetição de indébito.
Por ser uma matéria de ordem constitucional, é possível que a discussão acerca da não incidência do PIS e da COFINS também seja posta para apreciação do STF.
Importante ressaltar, também, que as decisões proferidas até o momento pelo STJ não vinculam os demais tribunais. A expectativa é que prevaleça o entendimento que vem sendo fixado, de que os valores a título de SELIC não representam receita nova dos contribuintes e, por esse motivo, não atraem a incidência do PIS e da COFINS.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.