STJ julgará exclusão de benefícios fiscais estaduais da base do IRPJ e da CSLL

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) levará para julgamento, em sede de recursos repetitivos, o Tema 1.182, objetivando definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Esta matéria foi, inclusive, objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu não haver repercussão geral a motivar sua análise, pois se trata de matéria infraconstitucional (RE 1.052.277). Assim, será do STJ a decisão conclusiva sobre o tema.

Vale dizer, inicialmente, que a Lei nº 12.930/2014 afasta a tributação dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, conceituados como subvenções para investimento, da tributação pelo Imposto de Renda e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O dispositivo legal dispõe que “As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real (...).”

Todavia, a norma determina que, para tanto, as subvenções devem ser registradas em reserva de lucros e só podem ser utilizadas para (i) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; (ii) para aumento do capital social.

Por outro lado, a discussão levada ao STJ sequer envolve o debate sobre o conceito de subvenção e observância de seus requisitos. Isso porque, a questão da não incidência de IRPJ e CSLL sobre os benefícios concedidos pelos estados federados gira em torno da observância ao princípio do Pacto Federativo, disposto no artigo 150, VI, a, da Constituição da República, por meio do qual se faz a gestão da arrecação de impostos entre os entes.

Os contribuintes entendem que a tributação pela União de benefícios concedidos pelo estados viola o princípio constitucional e, por isso, torna-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do incentivo fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar sua exclusão da base de cálculo do IR e da CS, já que o benefício foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional.

Importante lembrar que o STJ já tem manifestado entendimento favorável aos contribuintes, inclusive no ERESP 1.517.492/PR em que determina a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por fim, destaca-se que, pela ocasião deste julgamento no STJ, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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