STJ decide sobre tributação dos serviços contratados por empresas do exterior
Por Alice César, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 116/2003 determinam que não haverá a incidência do ISSQN, tributo devido pelas empresas prestadoras de serviço, quando os serviços forem destinados ao exterior.
No entanto, as previsões contidas na Lei Complementar estabelecem que, se os serviços forem desenvolvidos e os resultados verificados no Brasil, haverá a incidência do ISSQN, mesmo que a tomadora esteja no exterior.
Em vista disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.075.903, acolheu a defesa do Município de São Paulo e, por consequência, manteve o lançamento do ISSQN em desfavor da empresa farmacêutica Pharmaceutical Research Associates.
O Tribunal usou o argumento de que os serviços contratados tiveram resultado no Brasil, sendo indiferente que o pagamento tenha sido realizado por empresa residente no exterior.
Portanto, as empresas prestadoras de serviço devem avaliar onde se observa o resultado das suas operações, a fim de afastar a tributação pelo ISSQN, por se tratar, efetivamente, de exportação do serviço.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.