STF: mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade

Por Mariana Sornoqui, advogada da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, em março de 2024, que a mãe não gestante, em união homoafetiva, tem direito à licença-maternidade. 

O que era discutido no recurso que tratava do tema?

Uma servidora pública municipal, mãe não gestante, cuja companheira, com quem convive em união estável homoafetiva, engravidou após procedimento de inseminação artificial.

Como a mãe que gerou o bebê era trabalhadora autônoma e não podia se ausentar do trabalho sem prejuízo da sua renda, a mãe não gestante solicitou ao município, órgão em que ela trabalhava, a licença-maternidade de 180 dias, que foi rejeitada.

Inconformada com a negativa, a servidora recorreu ao judiciário e ganhou direito à licença, mas o município recorreu da decisão e levou o caso até o STF (Recurso Extraordinário (RE) nº 1211446).

O que ficou decidido no julgamento?

Ficou decidido que a mãe servidora pública, ou mesmo trabalhadora da iniciativa privada, não gestante, em união homoafetiva, cuja companheira foi a gestante, tem direito ao gozo de licença-maternidade, valendo, inclusive, para mães adotivas.

Caso a companheira já tenha utilizado o benefício, a outra fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade, que é de 5 dias, podendo variar de acordo com a legislação que rege aquele contrato de trabalho ou empresa que esteja integrada ao programa ‘empresa cidadã’.

O que as empresas deverão seguir diante de casos semelhantes?

Caso a mãe gestante, em união homoafetiva, não vá usufruir da licença-maternidade, e a mãe não gestante seja funcionária de sua empresa, ela terá direito ao benefício, devendo, portanto, ser concedido, pois a decisão do STF traz efeitos imediatos.

Se a empresa negar o benefício, quais prejuízos poderão ser acarretados? 

Caso seja negado o benefício à funcionária não gestante em união homoafetiva, ela poderá ajuizar uma ação, com grandes chances de êxito, pois a decisão do STF, em regime de repercussão geral, como foi o caso, vincula todos os Tribunais do país, que deverão seguir aquela decisão.

No caso da união homoafetiva de duas mulheres, o benefício da licença-maternidade poderia ser concedido às duas?

Não. O STF entendeu que isso geraria custos à Previdência Social, acarretando prejuízos a uma coletividade, devendo, então, somente uma das companheiras ter direito à licença-maternidade, o que dá direito a outra se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade.

No caso da união homoafetiva entre dois homens, o benefício da licença poderia ser concedido de igual modo?

Não. Embora algumas empresas tenham previsto em suas políticas a previsão de licença-paternidade alongada, ainda não há legislação ou mesmo decisão judicial em repercussão geral sobre o tema. 

O tema é pauta no Congresso Nacional?

Está em andamento, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) nº 1974/2021, com a proposta de licença parental remunerada de 180 dias, para até duas pessoas, pelo mesmo período, sem distinção de gênero e condição biológica ou afetiva. Todavia, não há previsão do PL ser levado à votação.

Diante da decisão do STF, o que as empresas devem fazer?

As empresas devem adaptar suas políticas internas para garantir o cumprimento dessa nova diretriz.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.


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