Viagens a trabalho: quando pagar horas extras ao empregado?

Por Bianca Dias de Andrade, Coordenadora da Área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados


Em diversas situações, o empregado pode viajar a trabalho, a pedido da empresa. Não há nenhum impedimento nisso, desde que esteja acordado com o empregado, de forma verbal ou escrita. No entanto, existe uma grande controvérsia em relação às viagens e ao período que a empresa deve considerar que o empregado está em jornada efetiva.

O entendimento majoritário dos Tribunais é o de que o empregado, quando em viagem, encontra-se à disposição da empresa. Logo, o tempo de viagem deve ser considerado como de efetiva jornada do trabalhador. Por exemplo: se o empregado chega no aeroporto ou na rodoviária às 8h da manhã, passa o dia todo viajando e chega ao hotel às 20h, todo esse período deve ser considerado como efetiva jornada do empregado. Logo, as horas que ultrapassarem as oito diárias deverão ser consideradas como extras, sendo compensadas ou quitadas posteriormente. 

Vale dizer que, se o empregado tem a possibilidade de usufruir do intervalo intrajornada, o conhecido horário de almoço ou jantar, esse tempo poderá ser descontado, uma vez que não integra a jornada.

Dessa forma, todo o tempo em que o empregado aguarda no aeroporto ou em rodoviária, tempo de check-in, despacho de bagagem e atrasos, até a chegada efetiva no local de trabalho ou em hotel, é considerado como jornada.

Ocorre que ainda existe uma dúvida: o período de trajeto entre a residência do empregado e o aeroporto ou rodoviária seria também considerado como jornada? Esse ponto é objeto de controvérsia nos Tribunais. 

Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionando no sentido de que esse tempo não deve ser integrado à jornada, uma vez que o empregado também gasta esse tempo para chegar ao local de trabalho. Nesse sentido, se o empregado já gasta tempo de locomoção ao trabalho, esse tempo não deveria ser considerado como jornada, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não o prevê como tal.

Dessa forma, o empregador, geralmente, não precisa considerar esse tempo como parte da jornada de trabalho, mas caso esse deslocamento seja muito superior à média que o trabalhador gasta para o trabalho, a empresa deve levar em conta e incluir a diferença como jornada efetiva.

Em resumo, quando em viagem:

  1. As horas desde a chegada ao aeroporto/rodoviária ou início da viagem em veículo, considerando check-in, despacho de bagagem, atrasos, abastecimento, devem ser considerados como jornada efetiva do empregado;

  2. o tempo que o empregado gasta para se locomover até o aeroporto ou rodoviária, por exemplo, não necessita ser considerado como jornada efetiva, salvo se esse deslocamento for superior ao que geralmente o empregado gastaria no deslocamento de sua residência ao trabalho. Nessa hipótese, a diferença deve ser considerada como jornada efetiva do empregado.

Observando-se essas regras, o empregador minimizará os riscos com eventuais demandas judiciais com pedidos de horas extras em viagens.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.


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