STF invalida normas da Lei do Motorista
Por Bianca Dias de Andrade, coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados
No dia 30/06/2023, o STF julgou ação direta de inconstitucionalidade nº 5322 sobre alguns trechos da lei do motorista. Com isso, diversas normas importantes foram invalidadas e causarão um forte impacto às empresas do segmento de transporte.
Vamos entender:
A quem se aplica a lei de motoristas?
Aos motoristas celetistas que trabalham em empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de transporte rodoviário de cargas.
Mas o que mudou?
TEMPO DE ESPERA
O tempo de carregamento e descarregamento não será mais considerado tempo de espera, mas sim jornada efetiva.
O tempo de movimentação de veículo também será considerado jornada efetiva.
O tempo de espera não mais será pago à razão de 30% da hora normal, mas será pago como jornada normal.
INTERVALO INTERJORNADA
Não poderá mais haver o fracionamento do período de 11 horas de intervalo.
O intervalo não poderá coincidir com a parada obrigatória do veículo (Lei nº 9.503/97).
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (FOLGA)
Mesmo em viagens longas (duração maior que 07 dias), não poderá ser postergado o DSR para o retorno. Deverá ser gozado em viagem.
Mesmo na hipótese de a empresa trabalhar com 02 motoristas em um mesmo veículo, o tempo de descanso não poderá ser usufruído com o veículo em movimento.
Quando passam a valer as modificações?
Ainda não é possível prever quando passarão a valer as mudanças e qual será o critério para sua aplicabilidade, pois se aguarda a modulação dos efeitos da decisão e o seu inteiro teor ainda não foi publicado.
Ficou alguma dúvida? Conte com equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.