STF invalida normas da Lei do Motorista

Por Bianca Dias de Andrade, coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados


No dia 30/06/2023, o STF julgou ação direta de inconstitucionalidade nº 5322 sobre alguns trechos da lei do motorista. Com isso, diversas normas importantes foram invalidadas e causarão um forte impacto às empresas do segmento de transporte.

Vamos entender:

A quem se aplica a lei de motoristas?

Aos motoristas celetistas que trabalham em empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de transporte rodoviário de cargas.

Mas o que mudou?

TEMPO DE ESPERA

  • O tempo de carregamento e descarregamento não será mais considerado tempo de espera, mas sim jornada efetiva.

  • O tempo de movimentação de veículo também será considerado jornada efetiva.

  • O tempo de espera não mais será pago à razão de 30% da hora normal, mas será pago como jornada normal.

INTERVALO INTERJORNADA

  • Não poderá mais haver o fracionamento do período de 11 horas de intervalo.

  • O intervalo não poderá coincidir com a parada obrigatória do veículo (Lei nº 9.503/97).

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (FOLGA)

Mesmo em viagens longas (duração maior que 07 dias), não poderá ser postergado o DSR para o retorno. Deverá ser gozado em viagem.

Mesmo na hipótese de a empresa trabalhar com 02 motoristas em um mesmo veículo, o tempo de descanso não poderá ser usufruído com o veículo em movimento.

Quando passam a valer as modificações?

Ainda não é possível prever quando passarão a valer as mudanças e qual será o critério para sua aplicabilidade, pois se aguarda a modulação dos efeitos da decisão e o seu inteiro teor ainda não foi publicado.

Ficou alguma dúvida? Conte com equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.


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