Secretaria de Estado de Fazenda cria norma para agilizar o pagamento do ITCD
Por Alice César, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) é um tributo devido quando há a transferência de propriedade de bens e direitos, em razão da morte ou doação, e o procedimento para seu pagamento segue um rito definido pela Secretaria de Fazenda (SEFAZ).
Inicialmente o contribuinte preenche a Declaração de Bens e Direitos (DBD), na qual constam as informações do bem a ser transferido. Logo em seguida realiza-se o protocolo da DBD e dos demais documentos exigidos pela SEFAZ. Ato contínuo, o Fisco estadual avalia a declaração e faz o cálculo do ITCD. Por fim, o pagamento é realizado pelo contribuinte e, posteriormente, a SEFAZ emite a certidão de pagamento do ITCD.
Em virtude do procedimento imposto pelo Estado de Minas Gerais, os contribuintes precisam aguardar a análise do DBD, realizada pela fiscalização, para só depois efetuar o pagamento do tributo. Este rito gera uma grande morosidade na obtenção da certidão de quitação do imposto.
Nesse sentido, tendo verificado as paralisações nos procedimentos de transferências dos bens e direitos, o Governo de Minas Gerais publicou em 04/10/2022, o Decreto nº 48.519/2022, que visa simplificar e agilizar o pagamento do ITCD.
A norma determina que a avaliação dos bens e direitos deve ser realizada pela SEFAZ em até 90 dias da data de protocolo do DBD. Caso o prazo não seja cumprido, o valor declarado pelo contribuinte será considerado válido, para que a guia do ITCD seja imediatamente emitida.
Por outro lado, ao Estado de Minas Gerais é garantido o prazo decadencial de 5 anos para verificar se o cálculo do contribuinte foi realizado de forma adequada, podendo, neste caso, cobrar um valor complementar caso observe que houve um recolhimento a menor.
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