Empresas do setor de eventos podem pleitear afastamento de Instrução Normativa que restringe os benefícios do Perse

Por Patricia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


Conforme amplamente noticiado, com o objetivo de minimizar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento realizadas no enfrentamento da pandemia da Covid-19 e estabelecer ações emergenciais destinadas ao setor de eventos, foi editada a Lei nº 14.148/2021 que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Este programa tem previsão de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 meses, contados do início da produção de efeitos da Lei (18/03/2022), para as empresas do setor.

Destaque-se que os contribuintes ficaram com diversas dúvidas sobre o alcance do Perse, pelo que no mês de novembro foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.114/22, com objetivo de esclarecer os limites do Programa.

A IN prevê, em seu artigo 2º, que o benefício fiscal da alíquota zero só poderá ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos, ou seja, sobre receitas com (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) prestação de serviços turísticos.

Desta forma, é possível vislumbrar uma inovação no texto da Instrução Normativa, ao criar limitações para a aplicação da alíquota zero, não prevista na Lei nº 14.148/2021. Enquanto a Lei trata da possibilidade de aplicação de alíquota zero para a totalidade das receitas auferidas pelas empresas do setor de eventos, inclusive receitas financeiras, por exemplo, a IN limita o benefício ao resultado operacional.

Assim, empresas do setor de eventos que se enquadram nos requisitos da Lei nº 14.148/2021, isto é, que exercem atividades econômicas, direta ou indiretamente vinculadas ao setor de eventos, e cujo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) esteja listado na Portaria nº 7.163/2021, podem acionar o judiciário pleiteando que o benefício fiscal instituído pelo Perse seja aplicado sobre a integralidade das suas receitas, e não somente sobre e resultados operacionais.

Ressalta-se que já existem precedentes favoráveis nos tribunais, por meio de decisões liminares concedidas pelos juízes que entendem ser válida a argumentação de que IN RFB nº 2.114/22 extrapola seu poder regulamentar ao estabelecer inovação sobre o texto da Lei do Perse.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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