RFB passa a cobrar PIS/Cofins-Importação sobre licenciamento de software
Por Alice César, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
Os programas que comandam o funcionamento de computadores, smartphones, tablets e outros dispositivos eletrônicos, comumente denominados de softwares, exigem autorização para sua utilização, qual seja, o licenciamento.
O Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário, definiu que o licenciamento de uso de softwares tem a natureza de serviço, atraindo assim, a incidência do Imposto sobre serviços (ISS).
Baseando-se nesse entendimento, a Receita Federal proferiu a Solução de Consulta 107/2023, em que afirma a incidência do PIS – Importação e da COFINS – Importação sobre o licenciamento de software.
O PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidem sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação por serviço prestado.
Nesse sentido, a Receita Federal fundamentou sua resposta à consulta do contribuinte no argumento de que, o contrato de licenciamento de uso de software contém requisitos que configuram a prestação de serviço e, por consequência, os valores remetidos ao exterior, em razão do licenciamento, estão sujeitos à incidência de PIS/Cofins-Importação.
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