Revista pessoal de consumidores: o que sua empresa precisa saber? 

Por Jessica Rios, advogada da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados


Uma das maiores dúvidas que surge aos lojistas é a possibilidade de realizar revistas em consumidores, seja de pertences ou revista pessoal, havendo a necessidade de se entender qual o limite do direito de conferência e prevenção de perdas do estabelecimento em contrapartida ao direito à intimidade do consumidor.    

Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a revista realizada em consumidores é considerada abusiva, entendendo-se que o artigo 71 tipifica a conduta de "utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer”.    

Isso porque o CDC buscou dar proteção à intimidade e honra do consumidor, de forma a reforçar o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, sendo a sua violação passível de indenização, entendendo, portanto, que a mera abordagem na porta do estabelecimento comercial tem a capacidade de expor o consumidor ao ridículo.     

Mas como a empresa poderá proceder com uma efetiva prevenção de perdas sem a realização de revista nos clientes?   

Uma vez que a legalidade da revista está intimamente ligada à garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, ao realizar o procedimento, a empresa deverá estar atenta para que não o faça de forma a ser considerada abusiva.   

Sendo assim, o estabelecimento comercial somente poderá realizar a revista pessoal quando houver evidências de eventual furto, devendo esta ser realizado em local reservado, sendo que a mera suspeita e a realização de revista em local exposto gerará o dever de indenizar.   

O entendimento dos tribunais tem reafirmado que a revista pessoal somente não será considerada abusiva ou ilegal quando realizada com base em evidências ou indícios concretos de que a pessoa revistada está envolvida em ato ilícito.    

Ainda, a empresa deve ter cuidado ao realizar a revista para que esta não seja entendida como uma revista íntima, hipótese considerada abusiva. A revista intima é aquela realizada com exposição de parte do corpo ou com necessidade de toque para verificação, enquanto a revista pessoal recai sobre os bens do revistado.   

Desta forma, os estabelecimentos comerciais devem realizar o treinamento dos funcionários responsáveis pelas abordagens para que cumpram os procedimentos estabelecidos de forma adequada, com o intuito de não expor os consumidores a uma situação que possa ser considerada vexatória ou humilhante, realizando a revista em local apropriado e reservado, preferencialmente na presença de uma testemunha, sendo que a condução ao local não poderá ser realizada com animosidade ou agressividade. 

Ficou alguma dúvida ou quer saber mais sobre o assunto? Conte com o time da Andrade Silva Advogados. 


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