Imóvel de pessoa jurídica é impenhorável?

Por Bianca Dias de Andrade, coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido de forma favorável à impenhorabilidade de imóvel de pessoa jurídica, quando restar demonstrado que o bem é utilizado como moradia de pessoa física.   

A princípio, a regra é que todo imóvel residencial destinado à moradia da entidade familiar não pode ser objeto de penhora. Assim, ainda que haja dívidas ou execuções contra o proprietário, não poderia haver qualquer tipo de constrição sobre o bem.    

Entretanto, há uma grande discussão de que, sendo o imóvel de propriedade de pessoa jurídica, a impenhorabilidade não deveria ser aplicada, pois não se trata de entidade familiar. Nessa seara, se entende que o imóvel não se destina à moradia, apenas faz parte do patrimônio de empresa que responde por suas obrigações e dívidas, porventura existentes.    

Ocorre que o TST tem entendido de forma diferente, como ocorreu em recente decisão, de outubro de 2024, no processo nº 1000664-97.2022.5.02.0313.    

Nesse caso, a discussão se deu porque o juiz, em primeira instância, havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que, ainda que a esposa e o filho do sócio da empresa morassem no imóvel, não poderia ser reconhecida a impenhorabilidade e determinou que a penhora sobre o bem permanecesse.   

O TST, por sua vez, reformou a decisão sob o argumento que, quando o imóvel for utilizado pela entidade familiar para fins de moradia, é necessário reconhecer que se trata de bem de família.   

Importante destacar que, no caso, o Tribunal entendeu que ainda que o imóvel estivesse sendo utilizado também para desempenho da atividade empresarial, não invalidaria a proteção de impenhorabilidade do imóvel, uma vez que ele também se destinava à moradia familiar e isso é suficiente para que haja a proteção.   

Desta forma, ainda que o imóvel seja de propriedade de pessoa jurídica, se a destinação dele é para moradia de uma família, o bem não pode ser penhorado para fins de quitação de dívidas da empresa.   

Importante observar que a questão da impenhorabilidade não está relacionada apenas à propriedade do imóvel, mas sim à sua destinação e finalidade, sendo que o direito à moradia é um direito social garantido pela Constituição Federal. Logo, ainda que a propriedade seja de empresa executada, se o bem é utilizado para moradia familiar, que inclusive detém a sua posse, deve prevalecer a garantia de proteção ao bem de família.   

Essa decisão é um excelente precedente na esfera de execução trabalhista para buscar a proteção de bem objeto de moradia de entidade familiar.

Ficou alguma dúvida ou quer saber mais sobre o assunto? Conte com o time da Andrade Silva Advogados. 


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