Receita Federal admite apuração de créditos de PIS e COFINS sobre máscaras, álcool em gel e luvas fornecidas a funcionários

Por Túlio Lana, assistente jurídico do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados 


Foi publicada em outubro de 2021, no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta Cosit n° 164, na qual a Receita Federal reconheceu a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins apurados no regime não-cumulativo sobre luvas de borracha, álcool em gel e máscaras para proteção contra a Covid-19, fornecidas aos funcionários alocados em atividades de produção de bens.  

Em síntese, a Receita Federal foi consultada acerca da interpretação dada à legislação tributária federal, notadamente sobre a possibilidade de se incluir, no conceito de insumo, o álcool em gel, as luvas de borracha e as máscaras de proteção contra a Covid-19, bem como utilizá-los para apuração de créditos nas contribuições ao PIS e a Cofins. 

Na Solução de Consulta apresentada, o órgão manifestou-se favorável à inclusão dos referidos equipamentos no conceito de insumo, principalmente porque concedidos no cumprimento de obrigação imposta pela legislação de combate à pandemia, gerando créditos de Pis e Cofins ao contribuinte. 

No entanto, foi feita uma ressalva quanto à abrangência deste entendimento. De acordo com o órgão, só podem ser considerados insumos o álcool em gel, as luvas de borracha e as máscaras de proteção contra a Covid-19, fornecidas aos trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens. 

Em relação às atividades administrativas, entendeu a Receita Federal que os mesmos itens não são enquadrados no conceito de insumo, não gerando créditos de PIS e Cofins. 

Cabe ressaltar, ainda, que o entendimento publicado na Solução de Consulta Cosit n° 164 é dotado de caráter vinculante em relação à Receita Federal. 

A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.  


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