O contrato de trabalho intermitente: flexibilidade para empresas em setores sazonais
Por Lannelber Lana, advogado da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados
O contrato de trabalho intermitente se adapta perfeitamente às necessidades de empresas em setores como varejo, hotelaria, restaurantes e bares, as quais enfrentam variações sazonais na demanda por mão de obra. Por meio desta modalidade, as empresas contratam empregados formais, sob o regime da CLT, para prestar serviços apenas quando necessário, em ocasiões específicas, pagando apenas pelas horas trabalhadas.
Essa forma de contrato é uma inovação trazida pela reforma trabalhista e oferece maior flexibilidade às empresas.
Vale dizer que essa modalidade requer que o contrato seja escrito, bem como que haja períodos de atividade e inatividade.
Jornada Flexível
Diferentemente dos contratos tradicionais, o contrato intermitente não possui um período de vigência específico, podendo ser mantido pelo tempo que a empresa precisar, sem imposições de horas mínimas ou máximas.
Contudo, é importante observar que a jornada diária não pode ultrapassar 8 horas, sendo qualquer tempo adicional considerado hora extra, limitada a 2 horas extras por dia, e o horário de almoço deve ser concedido.
Remuneração
Os trabalhadores com contrato intermitente têm direito a uma remuneração que não pode ser inferior ao valor por hora do salário-mínimo do ano vigente. Além disso, o valor por hora não pode ser menor do que o dos empregados que exercem a mesma função na empresa ou do piso estabelecido para a categoria.
Ao final de cada período de serviço, o empregado recebe imediatamente suas devidas parcelas:
Remuneração;
Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
Décimo terceiro salário proporcional;
Repouso semanal remunerado.
O pagamento pode ser feito imediatamente após o período de trabalho ou, no máximo, em 30 dias a partir do início do trabalho.
Convocação com Planejamento
A CLT prevê que a empresa deve convocar os funcionários com antecedência mínima de três dias corridos. Os trabalhadores têm o prazo de um dia, ou 24 horas, para responder à convocação. Caso não respondam, isso será considerado uma recusa, sem prejuízos para o empregado. Os empregados também têm a possibilidade de recusa, a qual não acarretará penalidade, desde que respeitado o prazo.
Penalidades
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, se houver descumprimento, sem justo motivo, deverá ser indenizada a parte no prazo de trinta dias, por meio de uma multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Respeitados os prazos, não haverá penalidade.
Rescisão do Contrato Intermitente
O contrato intermitente garante os direitos de um trabalhador com carteira assinada, exceto pelo seguro-desemprego. A rescisão pode variar de acordo com a modalidade:
Na dispensa sem justa causa, a empresa paga as verbas trabalhistas próprias dessa modalidade, multa do FGTS e do aviso prévio, proporcionais aos meses trabalhados.
Se a empresa não convocar o empregado por um período superior a um ano, ocorre uma rescisão automática, na qual ele recebe o mesmo que em uma demissão sem justa causa.
Na dispensa por justa causa, a empresa deve pagar o saldo de salário, bem como o FGTS do mês da demissão e férias vencidas.
Por fim, o contrato de trabalho intermitente abre portas para uma gestão de pessoal mais eficiente e sob medida, beneficiando o negócio sazonal.
Esta modalidade oferece a flexibilidade necessária para enfrentar as flutuações de demanda, ao mesmo tempo em que assegura os direitos e benefícios dos empregados. Sobretudo porque, os períodos de inatividade não serão considerados tempo à disposição, recebendo o empregado, proporcionalmente, ao período efetivamente trabalhado.
É uma evolução no mundo do trabalho que vale explorar.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.