Novo marco legal das startups

Por Ana Flávia Patrus, especialista da área Infraestrutura e Contratos Púbicos na Andrade Silva Advogados.


Conforme previsão constitucional, compete ao Estado impulsionar o desenvolvimento de novas tecnologias, visando otimizar a disponibilização de soluções que atendam não apenas à iniciativa privada, mas também ao poder público, especialmente no que se refere à disponibilização de serviços públicos de qualidade.

Nesse cenário, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, denominada como o Marco Legal das Startups, por meio da qual foram estipuladas uma série de normas com o objetivo de fomentar a atuação de startups, consideradas como um importante instrumento de inovação tecnológica indispensável ao desenvolvimento nacional.

O Novo Marco Legal das Startups estabeleceu regramento específico para o setor visando incentivar o ambiente de negócios, fomentar o investimento privado, bem como facilitar a contratação de startups pela administração pública.

A nova legislação condicionou o acesso aos benefícios nela previstos àquelas startups que demonstrarem ter faturamento de até R$ 16 milhões, tempo de exercício de até 10 anos e modelo de negócios sujeito ao Inova Simples, ou declaração, no ato constitutivo, de atuação como modelo de negócio inovador.

Objetivando incentivar a contratação de startups pelo setor público, a legislação em questão estipulou regramento específico para a realização de licitações que tenham por objeto a contratação de startups para o desenvolvimento e a implantação de soluções inovadoras, em atendimento à demanda apresentada pelo Poder Público.

Apesar do Marco Legal contar com regras de licitação e de contratos de aplicação específica às startups, a normativa ali prevista contém uma série de lacunas que, considerando a racionalidade da própria da tradição jurisprudencial brasileira, muito provavelmente, serão preenchidas pelas disposições normativas constantes da Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei Federal nº 14.133/2021.

O Novo Marco Legal das Startups não delimitou o objeto a ser licitado e posteriormente contratado, restringindo-se ao apontamento tão somente da finalidade da contratação.

Diante disso, em tese, qualquer objeto que alie inovação e tecnologia é passível de ser licitado e contratado.

Em relação ao âmbito de incidência e em consonância com as regras de competência constitucionalmente estipuladas, as normas sobre licitações e contratos constantes do Novo Marco Legal aplicam-se aos órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O Novo Marco Legal das Startups, portanto, se levado a sério pelo poder público e pela iniciativa privada, poderá se constituir em uma importante ferramenta de apoio ao desenvolvimento e ao fomento das startups no Brasil.

Ficou alguma dúvida? Fale com a equipe da área de Infraestrutura e Contratos Públicos da Andrade Silva Advogados.


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