Nota sobre a Transação Tributária da Lei nº 14.375/2022

Por Ivo Neri Avelar, coordenador da Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados.


Foi publicada, no dia 21/06/2022, no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.375/2022, que trata da Transação Tributária, permitindo, nas modalidades individual e por adesão, a transação envolvendo: (a) créditos tributários inscritos em dívida ativa, sob a jurisdição da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (b) débitos relativos à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal (c) créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, mesmo que não inscritos em dívida ativa; (d) créditos tributários administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, em fase do contencioso administrativo ou judicial fiscal e (e) créditos em dívida ativa do FGTS, sendo vedadas, contudo, a redução dos valores devidos aos trabalhadores.

Os contribuintes poderão, ainda, migrar para as novas modalidades de transação, seus débitos parcelados em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor. As reduções contempladas em tais programas serão mantidas, consideradas e consolidadas para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.

A Lei nº 14.375/2022, portanto, alterando a Lei nº 13.988/2020, que instituiu a Transação Tributária, ampliou seus horizontes, de modo a contemplar outras modalidades de débitos tributários. Todavia, continuam fora do regime da transação os débitos tributários correntes, no âmbito da Receita Federal, isto é, débitos declarados e não pagos, parcelados ou não, não envolvidos em contencioso administrativo ou judicial.

Além dos descontos já admitidos na legislação em vigor, a nova lei trouxe uma inovação importantíssima, ao permitir a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, para pagamento de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente da dívida, após a incidência dos descontos permitidos.

A redução máxima do crédito tributário - sem considerar o valor do principal, assim compreendido seu valor originário, que não pode ser reduzido - passou a ser de até 65% do valor total - anteriormente era de 50% -, permitindo-se, ainda, que os valores obtidos a título de descontos não sejam tributados pelo IRPJ, pela CSLL, pelo Pis e pela Cofins.

O prazo para quitação dos créditos tributários foi ampliado para 120 meses - anteriormente o prazo máximo era de 84 meses.

Cabe ressaltar que tanto a Receita Federal do Brasil quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverão regulamentar o disposto na Lei, que entrou em vigor na da data de hoje.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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