Não incidência de contribuições previdenciárias: entenda como funciona
Sua empresa recolhe as contribuições previdenciárias de seus empregados de forma correta? Muitos empresários não sabem, mas nem todos os valores presentes na folha de salários compõem a base de cálculo das contribuições. Assim, é comum identificar empresas que desconhecem a chamada não incidência das contribuições previdenciárias e, como resultado, acabam recolhendo mais do que é devido.
Segundo a legislação, as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores pagos ao empregado em contrapartida ao trabalho prestado. Mas, diante dessa regra, como ficam os benefícios concedidos pelo empregador? Eles também entram nesse cálculo? Benefícios como vale-transporte, vale-alimentação, plano de saúde, plano odontológico, entre outros, podem ser considerados para a incidência da contribuição previdenciária? Esse é um assunto que costuma gerar muitas dúvidas.
Para esclarecer o que é a não incidência de contribuições previdenciárias e o que as empresas devem fazer quando recolheram valores de forma incorreta, preparamos um post completo. Confira!
Cálculo da contribuição previdenciária: como funciona?
A contribuição previdenciária é um pagamento com natureza de tributo e serve para cobrir gastos da previdência social. A previdência social, por sua vez, é um sistema de seguro público, que garante a todos os seus segurados uma série de benefícios em caso de perda do emprego, acidente, doenças, maternidade, entre outras situações. Ela também é a responsável pelo financiamento da aposentadoria.
Todas as empresas que contratam prestadores de serviços autônomos ou colaboradores pelo regime da CLT devem recolher as contribuições previdenciárias. Esses valores são uma obrigação do empregador prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei n.º 8.212/91.
Segundo a Constituição, as contribuições previdenciárias incidem sobre a folha de salários. Já o artigo 22 da Lei n.º 8.212/91 determina que as contribuições devem ser calculadas sobre os valores pagos ao empregado em contrapartida ao trabalho prestado.
Tanto as regras da Constituição, quanto da legislação que trata o tema, são complementares. No entanto, é interessante observar que a Lei n.º 8.212/91 não especifica exatamente quais são esses “valores” que devem ser usados para o cálculo e isso acaba gerando algumas dúvidas.
Entende-se que qualquer valor que foi pago como forma de retribuir um trabalho realizado deve ser computado no cálculo da contribuição previdenciária. Na prática, isso significa que o salário, gorjetas e até mesmo outros ganhos na forma de utilidades podem ser considerados. O importante é que o recebimento desses valores esteja vinculado à execução do trabalho. Mas e como ficam os benefícios, nesse entendimento? Todo empresário sabe que a folha de pagamento específica o salário bruto, incluindo todos os descontos de vale-transporte, vale-alimentação, plano de saúde entre outros. Assim, é comum ficar na dúvida sobre qual é exatamente a base de cálculo das contribuições.
Natureza jurídica dos benefícios
Para entender melhor a questão do cálculo, é fundamental entender a natureza jurídica dos benefícios concedidos ao empregado. O vale-transporte, vale-alimentação, plano de saúde, plano odontológico, entre outros não possuem a natureza de salário, nem são concedidos pelo empregador como contraprestação ao trabalho prestado. Juridicamente, esses benefícios possuem uma natureza compensatória e indenizatória e, justamente por isso, não integram a base de cálculo da contribuição.
A própria CLT deixa claro que a remuneração do empregado pressupõe a existência de uma relação de emprego, pagamento em dinheiro ou “in natura” e decorrente de uma contraprestação de serviços. A lei trabalhista também esclarece que a remuneração deve representar um ganho para o empregado. Os benefícios, dentro dessas regras, não podem ser considerados como remuneração.
Os benefícios, como todo empresário sabe, não são descontados da folha caso o empregado falte, por exemplo. O mesmo não ocorre com a remuneração. Por isso, consideramos que os benefícios não decorrem de uma contraprestação do trabalho, mas são simplesmente uma vantagem, ou mesmo um atrativo oferecido pela empresa no contrato de trabalho.
Essa questão já gerou muitas dúvidas, tanto que foi levada aos Tribunais Superiores. Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestaram no sentido de que, sobre os descontos realizados na folha de pagamento, não incidem o cálculo das contribuições. O próprio STF já se pronunciou declarando que o transporte concedido pelo empregador ao empregado, seja na forma de vale-transporte, seja na forma de dinheiro, não configura como salário e, portanto, não deve ser considerado como base de cálculo para as contribuições previdenciárias.
Por fim, é importante destacar que algumas empresas em vez de oferecerem vales, acabam dando uma ajuda de custo para o transporte, no percentual de 6% do salário conforme a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 7.148/85. Mesmo nesses casos, estamos diante de uma não incidência das contribuições previdenciárias.
Não incidência das contribuições previdenciárias: regularizando sua empresa
As empresas que recolheram a mais, justamente por não observarem as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias, podem questionar o ressarcimento desses valores na Justiça, pagos indevidamente da data do ajuizamento da ação até cinco anos antes.
Todos sabemos que as empresas brasileiras lidam com uma alta e complexa carga tributária.
Revisar o recolhimento das contribuições previdenciárias e corrigir eventuais erros é uma das formas de reduzir a onerosidade da folha de pagamento e minimizar a carga tributária da empresa.
Tem dúvidas sobre a não incidência das contribuições previdenciárias? Entre em contato com o nosso time de especialistas e saiba mais!