Governo Federal aprova lei para minimizar os efeitos da pandemia no setor de eventos

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Por Alice César, Advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados.


A pandemia gerada pela Covid-19 afetou gravemente a economia do país e diversos setores empresariais foram drasticamente impactados, por exemplo, o de eventos, uma vez que as medidas de distanciamento social são essenciais para a contenção do Coronavírus.  

Nessa perspectiva foi publicada, em 04 de maio, a Lei nº 14.148/2021 que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas a esse setor, com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, por meio da instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).  

Poderão ser beneficiadas pelos programas empresas que realizem congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral. 

Também poderão usufruir dos benefícios as casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas, casas de espetáculos, hotelarias, empresas que administrem salas de exibição cinematográfica, prestem serviços turísticos, dentre outros. 

Ressalta-se que a Lei que instituiu os citados programas estabelece ainda que ambos deverão ser regulamentados pelos respectivos órgãos competentes. 

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

Por meio do PERSE o Executivo poderá conceder descontos de até 70% sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação em até 145 meses.   

Além disso, objetivando dar efetiva oportunidade de recuperação ao setor de eventos, a Lei dispõe que as renegociações não exigirão pagamento de entrada ou apresentação de garantias, como condição de fazer jus ao benefício.  

O Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), por sua vez, é destinado às empresas de direito privado, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, sem distinção em relação ao porte do beneficiário, que tenham sede ou estabelecimento no País, inclusive do setor de eventos. Ademais, o Poder Executivo poderá incluir outros setores beneficiários no programa.  

Ressalte-se que o PGSC tem como objetivo a garantia do risco em operações de crédito contratadas via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI).  

A Lei impõe requisitos para adesão à garantia, quais sejam, que operações de crédito sejam contratadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da norma e que sejam observadas as seguintes condições: 

I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses; 

II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e 

III - taxa de juros nos termos do regulamento. 

Muito em breve os contribuintes poderão usufruir dos benefícios concedidos, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação dos programas.   

A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.   

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