STJ define o início da contagem do prazo decadencial para cobrança do ITCMD nos casos de doação não declarada pelo contribuinte

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Por Patricia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados.  


 O Superior Tribunal de Justiça finalizou, em 28/04/2021, o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.841.798/MG e n.º 1.841.771/MG, submetidos ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1048, para definir o início da contagem do prazo decadencial para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 

A controvérsia submetida à Primeira Seção do STJ analisou o entendimento adotado pelo TJMG, em consonância com o pleito da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais, de que o termo inicial da decadência para o lançamento do ITCMD, à luz do art. 173, I, do CTN, só se inicia quando o Fisco toma ciência do fato gerador do tributo. 

Na contramão desse entendimento, a tese sustentada pelos contribuintes é de que a ciência do Fisco não influencia o termo inicial da decadência tributária. Isso porque o art. 173, I do Código Tributário Nacional dispõe que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não havendo qualquer previsão no tocante à obrigatoriedade de o contribuinte cientificar o Fisco quanto à ocorrência do fato gerador.   

Assim, julgamento citado, foi fixada a seguinte tese pela 1ª Seção do STJ: "No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, inciso 1, ambos do CTN." 

Ou seja, ocorrido o fato gerador do tributo, o Fisco tem o prazo de 05 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para efetuar a constituição do crédito tributário, não havendo qualquer condicionante de conhecimento, pela autoridade administrativa, das informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto. 

Assim, caso o Fisco Estadual efetue lançamento de crédito tributário de ITCMD após o decurso do prazo decadencial, conforme estabelecido pelo STJ, o contribuinte pode discutir judicialmente a ilegalidade da cobrança.  

A equipe tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.    

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