Lei municipal altera as regras de incidência do ITBI em Belo Horizonte

Por Ivo Neri Avelar, coordenador da Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados


Por meio da Lei nº 11.530, publicada em 29 de junho de 2023, o Município de Belo Horizonte dispôs sobre a incidência do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos”.

O fato gerador do ITBI ocorre com o registro do título de transferência de propriedade de bem imóvel ou de direito a ele relativo, na sua respectiva matrícula imobiliária, perante o cartório de registro de imóveis competente.

De acordo com a nova lei municipal, o valor da transação declarada pelo contribuinte no instrumento de aquisição de bens ou direitos transmitidos presume-se o valor de mercado do bem, e somente poderá ser afastado mediante regular instauração de processo administrativo próprio.

A Lei será regulamentada e produzirá efeitos em 180 dias a partir da sua publicação.

O novo entendimento manifestado pela municipalidade é favorável aos contribuintes e vem depois do julgamento do Tema 1.113 pelo STJ, que definiu que:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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