STF declara a inconstitucionalidade de dispositivos da LC 87/96 quanto à incidência de ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

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Túlio Lana, assistente jurídico do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


No dia 16 de abril de 2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 49, de relatoria do Ministro Edson Fachin, a inconstitucionalidade de dispositivos normativos da Lei Kandir que previam a incidência de ICMS sobre as transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 

Em síntese, a Lei Complementar n° 87/96 previa que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular". O STF, por outro lado, entendeu que a mera circulação física de uma mercadoria não gera incidência do imposto, se não houver transmissão de posse ou propriedade de bens.  

O assunto já foi objeto de debate no Superior Tribunal de Justiça, que assentou seu entendimento em tese favorável aos contribuintes, não incidindo o ICMS nestas hipóteses, conforme se extrai na Súmula 166 da Corte Superior. 

Alinhado a este entendimento e a outros precedentes anteriormente decididos pelo STF, o Ministro Edson Fachin declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3°, II, 12, I, da Lei Kandir, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” e artigo 13, §4°, reconhecendo a não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ainda que em estados diferentes. 

Na fundamentação da decisão, esclareceu-se a necessidade de circulação jurídica do bem, para a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, não bastando sua circulação física.  

Cumpre pontuar que a decisão foi proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, apta a resolver qualquer conflito sobre a matéria. Assim, a sua observância é obrigatória em todos os tribunais do país. 

A equipe da área tributária da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema. 

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