ITCMD sobre a distribuição desproporcional de dividendos: alterações com a reforma tributária

Por Jonathan Mendonça, assistente jurídico na área Societário, Mercado de Capitais e M&A na Andrade Silva Advogados


O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD ganhou destaque recentemente devido à reforma tributária, que trará algumas alterações em suas regras atuais.

O Imposto, de competência dos Estados, tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens e ativos, seja em decorrência da morte ou da doação, e está disciplinado no artigo 35 e seguintes do Código Tributário Nacional. Atualmente, o ITCMD possui uma alíquota teto de 8%, conforme resolução do Senado, e cabe aos Estados definirem suas próprias alíquotas, respeitando o limite estabelecido. Ou seja, cada Estado dispõe de certa liberalidade para definir sua alíquota até este limite. Alguns têm seu percentual fixo - como em Minas Gerais, em 5% - e outros dispõem de uma progressividade, de acordo com o montante a ser transmitido.

A Reforma Tributária estabelece algumas importantes mudanças, dentre elas, a obrigatoriedade de o ITCMD ser progressivo em razão do valor da transmissão ou doação. Ainda, a nova regra permite a cobrança do tributo nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou em que o proprietário falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado.

Tais alterações fazem com que as famílias repensem seus planejamentos sucessórios, antecipando os efeitos da sucessão com as doações ainda em vida, de forma a gravar a operação com a alíquota vigente atualmente, mesmo que isso signifique um desembolso financeiro no presente, mas garantem um percentual menor de tributação, sem incidir a progressividade.

Ainda, o novo parecer do PLP 108/2024, segundo projeto de regulamentação da reforma tributária, introduz uma nova hipótese de incidência do ITCMD. A proposta tributa a chamada distribuição desproporcional de dividendos, caso em que a empresa distribui recursos de maneira diferenciada entre os sócios, independente do percentual de cada um. A tributação incidirá sobre a diferença entre os valores distribuídos, sem justificativa plausível.

É importante mencionar que todas as empresas podem ser atingidas, pois o artigo 164 do PLP, estabelece que são consideradas doações para fins de incidência do ITCMD, atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócios ou acionistas por ato de liberalidade, sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo a distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preço diferenciados.

Hoje não há veto para distribuição desigual de dividendos e o mecanismo é amplamente utilizado pelas empresas, principalmente na remuneração dos sócios. Dessa forma, caso essa possibilidade de incidência do tributo avance, a grande maioria das empresas terão que repensar sua forma de remuneração aos sócios, de forma a não incidir o ITCMD sobre seus pagamentos mensais.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe societária da Andrade Silva Advogados.


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