Exame demissional pode incluir teste de gravidez?

Por Jéssica Rios, advogada da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reconhecido a possibilidade de inclusão do teste de gravidez no exame demissional das funcionárias. Isso porque, não havendo proibição na lei, a exigência, no momento da demissão, não se torna uma conduta ilícita.

A fundamentação é de que os testes servem para a segurança jurídica das empresas e do contrato de trabalho, além de uma segurança ao direito do bebê em gestação, uma vez que, sendo confirmada a gravidez, a rescisão não poderá ser efetivada, devendo a empregada retomar seu posto de trabalho e ao empregador, garantir a estabilidade provisória.

Logo, há tanto o resguardo da responsabilidade da empresa, quanto uma proteção à gestante e ao seu bebê.

Em razão desse posicionamento, muitos empregadores já passaram a adotar a solicitação do teste em exame demissional. Tal conduta pode minimizar a responsabilização da empregadora em ações trabalhistas que tenham a estabilidade gestacional como objeto, gerando uma economia quanto às verbas que poderiam ser reconhecidas judicialmente, que sofreriam acréscimo de juros e atualização monetária.

É importante destacar que são necessários alguns cuidados na solicitação desse teste, como:

  1. A empresa pode solicitar, mas em caso de recusa, não há como impor à empregada. Logo, a empresa deve solicitar a assinatura do termo com a autorização ou a recusa em realizar o exame;

  2. Realizado o exame, todos os dados devem ser mantidos sigilosos, ou seja, não podem ser disponibilizados a outras pessoas além da própria funcionária. Ademais, o documento não pode ser utilizado para outros fins, senão a garantia de estabilidade gestacional, se for o caso;

Outro ponto que merece atenção é que o posicionamento do TST não abrange a exigência de teste de gravidez nos exames admissionais. A exigência de exame gravídico no exame admissional poderá ser reconhecida como uma medida discriminatória nas contratações das mulheres. 

Entretanto, com a possibilidade de exigir o exame de gravidez no momento da demissão, a empresa poderá reduzir consideravelmente o número de reclamações trabalhistas requerendo as verbas indenizatórias por dispensa durante o período de estabilidade gestacional. Isso porque, com a ciência imediata, poderá evitar rescisões ilícitas, pagamento de indenizações e todo o desgaste que pode acontecer com reintegrações. 

Além do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, está em apreciação, pelo Senado Federal, o Projeto de Lei nº 6074/2016 que acrescentará ao artigo 373-A da Consolidação das Leis Trabalhistas a exigência de teste ou exame de gravidez no ato da demissão. 

Desta forma, as empresas podem adotar práticas de prevenção mediante inclusão de teste de gravidez em exames demissionais, inclusive para contratos de aprendiz, com o objetivo de reduzir o passivo trabalhista e conceder segurança jurídica às empresas, desde que respeitados os limites acima indicados.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.


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