Governo Federal institui novo programa emergencial de manutenção ao emprego

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Por Aldemir Pereira Nogueira, coordenador da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo - Unidade Brasília e Bianca Dias de Andrade, coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo - Unidade Belo Horizonte | Publicado no portal Segs e no jornal Voz de Guarulhos no dia 08/06/2021


O Governo Federal publicou em abril, a Medida Provisória 1.045/2021, que instituiu o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego. Embora intitulado como "novo programa", a medida renova a possibilidade de redução de jornada de trabalho e suspensão do contrato de trabalho, criados pela Medida Provisória 936, em abril de 2020, como medida de enfrentamento ao estado de calamidade pública e da emergência da saúde pública, provocados pelo coronavírus.

Assim, empresas e empregados poderão firmar acordo individual escrito para reduzir a jornada de trabalho ou suspender o contrato de trabalho, pelo período de 120 dias. Também será permitido que isso seja feito por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Após a assinatura do acordo individual escrito, caso prevaleça acordo coletivo ou convenção coletiva com cláusulas conflitantes, serão mantidas as tratativas no acordo individual, em relação ao período anterior ao da negociação coletiva. A partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, prevalecerão as condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que for conflitante com o acordo individual. No entanto, quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.

Quando houver acordo individual, seja para reduzir a jornada ou suspender o contrato de trabalho, a empresa deverá acordar com o empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Além disso, deverá o empregador comunicá-lo ao Ministério da Economia em até 10 dias após a sua celebração, sob pena de ser responsável pelo pagamento pelo período anterior que estiver fora do prazo. A empresa deve comunicar ao sindicato da categoria profissional no mesmo prazo.

A redução da jornada de trabalho poderá ser de 25%, 50% ou 70%. Tanto a redução da jornada, quanto a suspensão do contrato de trabalho autorizam o empregado a receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual será custeado com recursos da União. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contados da data da celebração do acordo.

O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo. Em caso de suspensão do contrato de trabalho, será equivalente a 100% da parcela do seguro-desemprego. Contudo, caso a empresa tenha alcançado receita bruta superior a 4,8 milhões de reais no ano calendário de 2019, o empregado receberá 70% do Benefício Emergencial, e a empresa terá que efetuar o pagamento de trinta porcento do salário do empregado, a título de ajuda compensatória.

Para o recebimento do Benefício Emergencial, basta existir vínculo de emprego com anotação na carteira de trabalho (CTPS), ou seja, não exige tempo de vínculo ou número de salários recebidos. Não tem direito ao benefício emergencial quem estiver: a) ocupando qualquer cargo público; b) recebendo benefícios da Previdência Social; c) recebendo seguro-desemprego; d) recebendo bolsa de qualificação profissional. Contudo, poderá receber de forma cumulativa quem possuir mais de um vínculo de emprego.

Tanto a redução de jornada, quanto a suspensão do contrato, poderão ser encerradas no prazo de dois dias corridos a partir da data do termo de encerramento, ou da data da comunicação da empresa que informe a decisão de antecipar o fim do acordo individual.

Uma vez restabelecido o contrato de trabalho, o empregado terá garantia provisória ao emprego pelo período equivalente ao acordado para redução da jornada ou suspensão do contrato. No caso de empregada gestante, a garantia provisória terá início somente após o fim do período de estabilidade gestacional.

As novas medidas criadas pelo Governo Federal buscam manter os empregos em todo país, ao passo que contribuem para a manutenção das empresas durante a pandemia causada pela COVID-19, especialmente em razão de vários setores do varejo estarem com suas atividades suspensas ou reduzidas por imposição dos governos locais. Tanto a redução da jornada de trabalho, quanto a suspensão do contrato, poderão ser utilizadas para minimizar os custos com a folha de salário das empresas, pelo período de 120 dias.

A equipe da área trabalhista coloca-se à disposição para esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.


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