Fiador permanece obrigado até o fim do contrato de aluguel por prazo determinado
Por Ailton Filho, advogado da área Cível e Contratos na Andrade Silva Advogados
Recente julgamento do STJ firmou interessante entendimento sobre a Lei de Inquilinato (Lei nº 8.245/91). O art. 40, inciso X, da referida lei possibilita que o fiador, em contratos de locação por prazo indeterminado, se desobrigue do encargo mediante comunicação ao locador. Nessa hipótese, os efeitos da fiança se encerrarão após 120 dias da comunicação, cabendo ao locador exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia.
No caso analisado pelo STJ, o fiador pretendia se valer da norma para se desobrigar da fiança prestada em contrato de locação por prazo determinado. A fiança havia sido aceita em função da relação de confiança mantida entre fiador e sócio da empresa locatária. Uma vez que o então sócio desligou-se da empresa, o fiador decidiu desvincular-se do contrato, lançando mão da mencionada comunicação, o que não foi aceito pelo locador.
Encerrando as discussões sobre o assunto, o STJ entendeu que a norma do art. 40, X, da Lei do Inquilinato se aplica tão somente aos casos de locação por prazo indeterminado, não sendo possível que o fiador, em contrato de locação por prazo determinado, se desobrigue de sua condição de garantidor por simples comunicação do seu desinteresse ao locador. Tratando-se de locação por prazo certo, obriga-se o fiador até a data final de vigência ou o fim dos primeiros 120 dias da prorrogação do referido contrato.
Esta decisão acende um alerta para as pessoas físicas e jurídicas que decidem se comprometer como fiadoras em contrato de locação por prazo determinado: a fiança se estende até o fim do prazo contratual e o locador não está obrigado a aceitar a desoneração antecipada do encargo, ainda que o fiador tenha motivos pessoais para tanto.
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