Extinção da insalubridade no ambiente de trabalho

Por Jessica Rios, assistente jurídica das áreas Cível, Relações de Trabalho e Consumo | Publicado no Portal Segs dia 29/06/2021


O adicional de insalubridade é o valor pago pela empresa ao funcionário, quando este exerce atividade em ambiente prejudicial à saúde, quando há previsão legal e pelo tempo que a exposição aos agentes nocivos. Isso acontece quando a exposição for acima dos limites de tolerância, de acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Entretanto, é necessária não somente a existência do agende danoso, mas também a previsão legal na Norma Regulamentadora de nº 15, do extinto Ministério do Trabalho, migrado para o Ministério da Economia, para que seja obrigatório o pagamento do adicional.

Nesse sentido, destaca-se que o adicional de insalubridade é uma espécie de salário condição, sendo pago enquanto for exigida uma especialidade na prestação dos serviços, pois trata-se de verba de caráter indenizatório, a qual pode ser suprimida quando eliminado o fator condicionante ao pagamento, não gerando direito adquirido, uma vez que não incorpora ao salário do empregado.

Assim, se ocorrer a eliminação, neutralização ou diminuição do agente causador da insalubridade, o empregador fica desobrigado a pagar o adicional. Essas hipóteses estão previstas no artigo 191 da CLT e item 15.4.1 da NR 15.

A eliminação poderá ser feita pela retirada do causador da insalubridade do local de trabalho ou transferência do empregado para um ambiente distinto. Feito isso, não será mais o empregador obrigado realizar o pagamento do adicional.

Já na neutralização, há a possibilidade de diminuir a nocividade dos agentes, sendo a hipótese mais comum a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, conhecidos como EPIs, devidamente fornecidos pelo empregador ao empregado, o que poderá atenuar o percentual do pagamento ao adicional.

Para garantir que tais medidas ocorram, deverá ser realizada nova perícia técnica no ambiente de trabalho, além da constatação que não mais existe o agente nocivo ou a ocorrência da redução dos danos pela neutralização.

Com a supressão do adicional de insalubridade decorrente da eliminação ou neutralização do agente causador, muitos empregadores se questionam quanto a irredutibilidade do salário e a possível violação ao direito do trabalhador.

No entanto, de acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Súmula 248, inexiste direito adquirido e, portanto, a falta de pagamento do adicional de insalubridade em razão da eliminação do agente insalubre não ofende o princípio da irredutibilidade salarial.

Dessa forma, com a eliminação e neutralização da insalubridade no ambiente de trabalho será possível a supressão do pagamento do adicional, uma vez que não mais persistirá a causa que exige o seu recebimento pelo empregado.

A equipe da área trabalhista da Andrade Silva Advogados coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos ou orientações referentes ao tema.

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